Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: JOSE CICERO FELIX DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0003757-40.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de JOSE CICERO FELIX DA SILVA, distribuída em 2018. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 89787331, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2018, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20716508 Petição Inicial Petição Inicial 23011617424024300000019909841 23533328 Habilitação nos autos Petição (outras) 23040311555657200000022586154 23533330 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040311555678700000022586656 25551300 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060715551441900000024512526 27797309 Habilitações Habilitações 23071111435394400000026654568 27861038 Petição (outras) Petição (outras) 23071210151671800000026715242 31982295 Mandado - Citação Mandado - Citação 23100611263091400000030624065 36390469 Petição (outras) Petição (outras) 24011508302063200000034794619 36390470 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011508302097700000034794620 43476098 Despacho Despacho 24052017470254000000041427097 50028258 2024-09-04 (12)57-40 Aviso de Recebimento (AR) 24090417364862800000047531214 50027802 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090417364920200000047531209 62695711 Poder Judiciário - TJES- 4732409 Mandado 25020618374901400000055693039 62695707 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25020618375392800000055693035 62695709 [Central de Mandados] - Certidão-NEGATIVO- 4732409 Certidão - Oficial de Justiça 25020618375144700000055693037 62728247 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020713114642400000055725027 62728246 1SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020713114658900000055725029 62728247 Petição (outras) Petição (outras) 25020713114642400000055725027 62728247 Petição (outras) Petição (outras) 25020713114642400000055725027 62728247 Petição (outras) Petição (outras) 25020713114642400000055725027 64105509 Petição (outras) Petição (outras) 25022712530769800000056959854 64105512 0003757-40.2018.8.08.0012 Documento de comprovação 25022712530793700000056960907 69294238 Certidão Certidão 25052113391037900000061517725 80543607 Decisão Decisão 25100917205417300000076194741 80543607 Decisão Decisão 25100917205417300000076194741 82592262 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110700083592800000078114766 89787331 Petição (outras) Petição (outras) 26020217065895200000082433039 89787335 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020217065912100000082433043