Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS RODRIGUES BARCELOS
EXECUTADO: MAURO DE NAPOLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0002938-69.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por Lucas Rodrigues Barcelos em face de Curso Livre Preparatório. A inicial foi instruída com uma “Certidão de Crédito” emitida pelo 3º Juizado Especial Cível de Cariacica (fl. 06), a qual atesta a existência de um crédito oriundo de uma sentença condenatória transitada em julgado no processo n. 0016316-65.2017.808.0173. Deferida a gratuidade de justiça ao autor à fl. 22. O executado foi citado à fl. 25, mas permaneceu inerte. Através do despacho de ID 32744472, foi determinada que a parte exequente esclarecesse a competência deste juízo para processar o feito, considerando que o título exequendo tem origem no Juizado Especial Cível. Em resposta, o exequente manifestou-se no ID 33728176 informando que optou pela tramitação na Vara Cível sob o argumento de que “todos os recursos cabíveis em JEC foram utilizado (sic)” e que a escolha “surgiu da necessidade de ampliar as possibilidades”, ressaltando que o processo original se encontra arquivado. Pugnou, por fim, pelo prosseguimento com a realização de buscas via Sisbajud e Renajud. É o relatório. Decido. A questão central a ser decidida refere-se à possibilidade jurídica e à competência deste Juízo Cível para processar uma ação autônoma de execução baseada em uma certidão de crédito extraída de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível (JEC). Inicialmente, cumpre corrigir a premissa adotada pela parte autora quanto à denominação e a classificação da presente ação como “Execução de Título Extrajudicial”. Isso porque, o documento que embasa a pretensão (certidão de crédito) reflete uma sentença condenatória com trânsito em julgado. Trata-se, inequivocamente, de um título executivo judicial, e não extrajudicial. Assim sendo, a legislação processual pátria é clara ao estabelecer em seu art. 516, II, do CPC que o cumprimento de sentença (execução de título judicial) efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No que tange especificamente aos Juizados Especiais, a Lei n. 9.099/95 estabelece microssistema próprio, dispondo o art. 52 expressamente que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado. Não existe previsão legal que autorize a parte credora a extrair uma certidão do JEC e ajuizar, à sua livre escolha, uma nova ação de execução em Vara Cível comum sob a justificativa de “ampliar as possibilidades”. Ora, a competência para a execução do título judicial é de natureza funcional e, portanto, absoluta. O fato de o processo original encontrar-se arquivado não altera essa competência. Incumbe à parte exequente requerer o desarquivamento dos autos perante o 3º Juizado Especial Cível de Cariacica e lá promover o respectivo cumprimento de sentença, utilizando-se das ferramentas constritivas disponíveis naquele juízo, que, por sinal, são as mesmas à disposição desta Vara Cível, não havendo que se falar em “ampliação de possibilidades”. Diante da inadequação da via eleita (ajuizamento de processo autônomo de execução extrajudicial para satisfação de título judicial) e da incompetência absoluta deste Juízo Cível para executar sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, o feito não possui condições de prosseguir.
Ante o exposto, RECONHEÇO a inadequação da via eleita e a incompetência absoluta deste Juízo para processar a execução da sentença oriunda do 3º Juizado Especial Cível. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo deferimento da AJG (art. 98, §3º, CPC). Sem condenação em honorários, eis que o executado não constituiu advogado. P.R.I. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17634785 Petição Inicial Petição Inicial 22091313201087200000016958284 17704041 Intimação - Diário Intimação - Diário 22091417585609600000017024465 18089734 Petição (outras) Petição (outras) 22092716313896700000017394655 18294516 Despacho Despacho 22110118280411800000017591117 19112586 Petição (outras) Petição (outras) 22110314323871000000018373698 26420611 Despacho Despacho 23061415392148100000025340104 26915985 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062219521229000000025812562 26943129 Petição (outras) Petição (outras) 23062313542037000000025838366 32744472 Despacho Despacho 23110617134956700000031344672 33602513 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110817434173900000032152386 33728176 Petição (outras) Petição (outras) 23111015041997700000032271821 39337044 Certidão Certidão 24030717585282100000037557892 42764297 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050814472591000000040759580 79973111 Despacho Despacho 25100216123015200000075721537