Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUMIN EVENTOS EIRELI - ME
REQUERIDO: AESG - ADMINISTRACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GUARAPARI LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011782-83.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por EIRELI LTDA-ME (RUMIN EVENTOS) em face de FACULDADE PITÁGORAS S/A, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra a requerente que firmou contrato com a requerida para prestação exclusiva de serviços de fotografia em colações de grau e eventos correlatos, contudo, afirma que a ré passou a veicular informações de que apenas uma empresa exclusiva realizaria os eventos, impedindo a atuação da autora e instigando os alunos a rescindir contratos e interromper pagamentos, fato que demonstra prática abusiva à concorrência desleal. Requer, portanto, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 514.434,98 (quinhentos e quatorze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Decisão às fls. 589, deferindo a tutela de urgência. Agravo de instrumento às fls. 597/625 visando a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou deter autonomia institucional para a organização e promoção das solenidades de colação de grau. Decisão do agravo de instrumento às fls. 628/630, em que não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso. Aditamento da inicial às fls. 640/646, para alterar o valor da causa para R$ 614.434,98 (seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), bem como para incluir os pleitos de indenização por danos materiais e morais em face da ré. Acórdão às fls. 670/672, no qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida. Despacho às fls. 674/675, recebendo o aditamento da inicial. Da contestação A requerida apresentou contestação às fls. 684/711 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnando o valor da causa. No mérito, requereu a improcedência da ação, ao argumento de que a instituição de ensino detém autonomia para a organização das solenidades de colação de grau, aduzindo, ainda, a ausência de responsabilidade civil da requerida quanto ao eventual inadimplemento contratual dos alunos perante a empresa demandante, razão pela qual não é cabível a sua condenação em danos materiais e danos morais. Requer, ainda, a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica às fls. 772/779. Petição da autora às fls. 795, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Despacho às fls. 857, concedendo a gratuidade da justiça. Petição da autora às fls. 859/863, pugnando pela produção de prova oral, emprestada e documental. Petição da requerida às fls. 865/872, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Petição da requerida às fls. 896/906, requerendo o indeferimento do pedido de produção de provas da parte autora. Decisão ao ID 69037609, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. Analisando os autos, vislumbro que o feito ainda não está maduro para julgamento diante da pendência de questões a serem esclarecidas, assim, passo ao seu saneamento, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. Da impugnação do valor da causa A requerida impugnou o valor da causa, sustentando a preclusão do direito de modificá-lo por meio do aditamento, sob a tese de que tal montante deve constar originariamente da petição inicial. O aditamento à petição inicial para fins de fixação ou retificação do valor da causa é faculdade prevista no art. 329, I, do CPC, desde que realizado antes da citação, como ocorreu no caso vertente. Ademais, tratando-se de tutela antecipada em caráter antecedente, o artigo 303, §1º, inciso I, prevê expressamente o aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final. Destarte, verifico que o aditamento à inicial, que fixou o valor da causa em R$ 614.434,98 (seiscentos e quatorze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), guarda estrita observância com o inciso V, do artigo 292 do Código de Processo Civil, porquanto o referido montante reflete adequadamente o proveito econômico perseguido, compreendendo a somatória das pretensões de reparação por danos materiais — lastreadas nos contratos acostados aos autos — e a estimativa de danos morais, mantendo, portanto, plena correlação com os pedidos formulados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Não havendo outras questões processuais pendentes, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão proferida ao ID 69037609, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a extensão da relação contratual mantida entre as partes após o termo originalmente previsto; b) a efetiva ocorrência dos danos materiais alegados; c) o nexo causal entre os prejuízos invocados e a conduta atribuída à requerida; d) o cumprimento ou descumprimento da medida liminar que determinava à ré a divulgação de que a autora permaneceria responsável pelos contratos antigos. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das provas Da prova testemunhal requerida pela autora A autora postulou a produção de prova oral ao ID 55838832, consistente na oitiva de testemunhas, sob o argumento de que tal diligência seria indispensável para corroborar com a comprovação de concorrência desleal. No sistema do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando constatar a existência de elementos suficientes para a formação de seu entendimento, conforme disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
No caso vertente, a controvérsia é de natureza jurídica e cinge-se à verificação do nexo de causalidade entre os atos da requerida o alegado inadimplemento contratual, decorrente da substituição da autora por outra empresa em evento de colação de grau, que possui natureza jurídica e demanda análise eminentemente documental e contratual, pelo que indefiro o pedido de produção de prova oral. Da prova emprestada A autora requereu a utilização de prova emprestada oriunda do Processo nº 0002480-93.2017.8.08.0021, especificamente o depoimento nele prestado pela ora autora, para comprovação dos atos de concorrência desleal praticados pela demandada e descumprimento da tutela de urgência. Conquanto o art. 372 do CPC admita a utilização de prova emprestada, sua eficácia é condicionada à observância do contraditório e à identidade mínima entre as demandas. In casu, a prova colhida no processo indicado originou-se de uma lide consumerista sobre venda casada entre um aluno e a ora autora, tratando-se, portanto, de contexto fático distinto. Destarte, para evitar cerceamento de defesa e afronta ao rito legal, indefiro a utilização da prova emprestada. Da prova documental suplementar A autora pugnou pela produção de prova documental suplementar, com o intuito de comprovar o efetivo impedimento de sua atuação nos contratos previamente firmados com os discentes da instituição, visando demonstrar o alegado descumprimento contratual por parte da requerida. No caso em tela, a controvérsia sobre o efetivo impedimento da prestação de serviços da autora junto aos discentes da instituição exige dilação probatória documental suplementar, que pode ser corroborado pela juntada de novos documentos que não eram acessíveis ou conhecidos ao tempo da propositura da demanda. Contudo, verifico divergência nas alegações da requerente quanto ao marco temporal do encerramento de suas atividades empresariais, uma vez que na petição de gratuidade de justiça (fls. 801/802) a autora informa ter deixado de operar “a partir do mês de agosto de 2016, com a ausência de recebimento de valores”, entretanto, em manifestação posterior sustenta que o encerramento teria ocorrido apenas em 2017 (fls. 859), supostamente em razão do cancelamento dos contratos objeto desta lide. Tal circunstância revela-se de suma relevância para a adequada apreciação da extensão do dano material e do nexo causal invocado, uma vez que a precisão cronológica dos fatos é pressuposto lógico para o cálculo de eventuais prejuízos. Destarte, com fulcro no art. 370 e no art. 435, parágrafo único, do CPC, defiro a produção de prova documental suplementar, a fim de que a autora traga aos autos elementos que esclareçam a referida contradição e comprovem o efetivo impedimento de sua atuação nos contratos firmados, uma vez que incumbe à autora os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o nexo de causalidade capaz de configurar a existência do dano material pretendido. Das diligências I - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos aptos à comprovação da data de encerramento de suas atividades empresariais. II - intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. III - intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)