Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUANA TATIARA RODRIGUES GUIMARAES
REQUERIDO: ADRIANA CANDATTEN Advogado do(a)
REQUERENTE: WELBSON CAITANO DA SILVA - MG132555 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0003681-34.2020.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Maria Clemente (sucedida atualmente por LUANA TATIARA RODRIGUES GUIMARÃES) em desfavor de ADRIANA CANDATTEN, partes qualificadas. Na inicial, a parte autora alega ser a herdeira de Adriana Rodrigues, falecida em 2018. Em que pese a juntada de cópia da Sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões da Serra, que não reconheceu a união estável post mortem entre Adriana Candatten (requerida nos autos deste processo) e Adriana Rodrigues (já falecida) (ID 95009170), observa-se que observa-se que a requerida Adriana Candatten ainda não foi citada validamente nesta demanda possessória. Da análise dos autos, verifica-se que as tentativas de localização em Serra/ES e em Curitiba/PR foram infrutíferas, com registros de que a ré "mudou-se". Assim, no que tange ao pedido de antecipação de tutela para busca e apreensão do veículo, verifica-se que o deferimento de medidas constritivas de natureza física exige a indicação precisa do local onde se encontra o bem e a detentora. Considerando que as diligências anteriores restaram infrutíferas e que a última localização conhecida da ré data de 2020, torna-se inviável a análise do pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Hyundai Creta (placa QRC-9329), tendo em vista a impossibilidade da execução de ordem de apreensão física sem a indicação do endereço em que se encontra a coisa (veículo objeto desta ação), bem como a pessoa que detém posse do bem. Assim sendo, intimem-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atualizado da requerida Adriana Candatten. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. SERRA-ES, 7 de maio de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)