Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GLESIANE RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010428-41.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por GLESIANE RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A. Da inicial Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, verificou um contrato ativo junto ao banco réu no valor total de R$ 30.534,00, montante este que não reconhece ter contratado integralmente. Afirma que tentou obter cópia do contrato administrativamente via Defensoria Pública, mas não obteve resposta. Requereu a gratuidade da justiça, que foi deferida no id 79682496. Da contestação Em resposta (id 81465649) a parte ré apresentou os documentos contratuais - (id´s 81466853, 81466854, 81466855 e 81466856) bem como suscitou preliminar ausência de interesse de agir requerendo a extinção do feito sem resolução do com base no art. 485, VI do CPC. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Da réplica A parte autora apresentou réplica (id 89577444), rebatendo os argumentos defensivos. É o relatório. DOS FUNDAMENTOS Da preliminar de falta de interesse de agir O requerido argui a falta de interesse de agir, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial válida de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, oportuno esclarecer que a autora demonstrou a tentativa de solução administrativa por meio dos Ofícios, ids 77302807 e 77302808 encaminhados pela Defensoria Pública, os quais não foram atendidos tempestivamente. Ademais, a prévia busca de solução consensual não configura pressuposto absoluto para o ajuizamento, sob pena de restrição ao acesso à justiça. É hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Inicialmente, registro que a narrativa apresentada pela autora se amolda às hipóteses do artigo 381, II e III, do CPC, razão pela qual recebo a presente como produção antecipada da prova. Como sabido, o referido veículo processual - procedimento especial da produção antecipada de prova - limita o julgador à análise procedimental da demanda, que se resume ao acesso à prova que pretende ser colhida. Sendo assim, com escopo nos artigos 382, §2º e 488 do CPC, deixo de emitir juízo acerca das demais questões fáticas aventadas na defesa, para me ater ao rito procedimental inerente a esse tipo de demanda. In casu, a prova requisitada vem ancorada no interesse autoral de obter contrato de empréstimo firmado com a Requerida. Com espeque na situação fática, as provas requisitadas são comuns entre as partes e cabe sua exibição se, clarividente, existir. É o que preleciona o CPC: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. No caso posto em xeque, além de comum às partes, o documento em questão veicula relação de consumo e, por conseguinte, o dever de sua exibição também se fundamenta no disposto no art. 6º, III do CDC, que apregoa o direito ao acesso à informação adequada, clara e precisa dos produtos e serviços contratados. De rigor, portanto, a procedência do pedido. Em tempo, registro que, na ação de produção antecipada de provas, o art. 400 do CPC não é diretamente aplicável em caso de recusa de exibição de documentos. Isso porque, o referido dispositivo legal destina-se especificamente à exibição incidental de documentos em processos contenciosos. Na produção antecipada de provas, a valoração da prova é vedada e não se pode presumir a veracidade dos fatos. No mesmo caminhar: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Contratos de empréstimo bancário. Pedido julgado procedente para condenar o réu a exibir os documentos pleiteados, sob as penas do art. 400 do CPC. Inaplicabilidade da presunção de veracidade do art. 400 do CPC em sede de ação de exibição de documentos. Questão pacificada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.094.846-MS). Juízo da ação autônoma de exibição que, assim como na produção antecipada de provas, não deve se manifestar sobre os fatos que se pretende provar. Art. 382, § 2º, do CPC. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002740-69.2021.8.26.0650, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Ainda sobre o tema, transcrevo a tese firmada pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo 1000: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora buscou previamente a apresentação da documentação pela via administrativa, mediante ofício encaminhado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo à instituição requerida - ids 77302807 e 77302808, solicitando esclarecimentos e cópia dos contratos relacionados ao cartão consignado nº 879477189-2, sem obtenção de resposta satisfatória. Somente após o ajuizamento da presente demanda é que a requerida trouxe aos autos os documentos correlatos, atendendo à finalidade da presente ação - id´s 81466853, 81466854, 81466855 e 81466856. Assim, embora tenha havido a exibição dos documentos no curso do processo, resta evidenciado que a ré deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade. Neste sentido, de rigor a homologação da prova produzida. DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral de modo a homologar o documento apresentado nos autos - (id´s 81466853, 81466854, 81466855 e 81466856) Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro por equidade em decorrência do irrisório valor atribuído à causa. Os honorários advocatícios serão encaminhados ao fundo de aparelhamento da defensoria pública, devendo esta ser intimada para dispor dos dados de depósito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, 13 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra, 60, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906