Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: G. DA SILVA MACHADO GESSO LTDA, DARLAN KALIL PORTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI - ES19096 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0018597-26.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de G. DA SILVA MACHADO GESSO LTDA e OUTROS., partes qualificadas. Manifestação das partes litigantes no ID 96392912, em que requerem a homologação do acordo firmado extrajudicialmente e a suspensão do feito até a data de pagamento da última parcela. É o relatório. Decido. Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei. No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Rela Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme o acordo. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17997995 Petição Inicial Petição Inicial 22092316380568300000017306781 21468717 Certidão Certidão 23020815011202300000020625222 21470204 Intimação - Diário Intimação - Diário 23020815125243800000020625951 21470205 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020815125260400000020625952 21536419 ciência virtualização Petição (outras) 23020919400800000000020688791 21866376 Petição (outras) Petição (outras) 23021715450853900000021003258 42172813 Despacho Despacho 24042913350341400000040205604 27281984 Certidão Certidão 24050214094967800000026161388 68470534 Habilitações Habilitações 25050912313058000000060791600 68470536 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050912313075600000060791602 72401477 Audiência de conciliação por videoconferência Petição (outras) 25070714572166700000064292604 79976346 Despacho Despacho 25100217053230900000075725409 93322276 Propostas de acordo - Audiência de conciliação virtual Petição (outras) 26032007584720300000085668029 89943363 Despacho Despacho 26032515590832000000082574504 89943363 Despacho Despacho 26032515590832000000082574504 93909240 Petição (outras) Petição (outras) 26032710123774700000086204390 95251700 PETIÇÃO Petição (outras) 26041517510300000000087432304 96392912 ACORDO A VISTA - EXTINÇÃO Petição (outras) 26050411542466600000088470496