Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCELO DE MELLO PORTINHO
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS = S E N T E N Ç A =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5001025-91.2024.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCELO DE MELLO PORTINHO. Sobreveio a notícia do falecimento do embargante em 09/02/2024, tendo o polo ativo sido regularizado com a habilitação do ESPÓLIO, representado pela inventariante Sra. Andressa Paulo Sartorio Portinho. Verifica-se que houve sentença de rejeição liminar por intempestividade (Id 38247655). Contudo, a inventariante informou a celebração de acordo nos autos da execução principal (nº 0017799-68.2016.8.08.0011), já homologado judicialmente. Diante da transação, o Espólio requereu a extinção e o arquivamento do presente feito. É o relatório. Decido. A homologação de acordo realizado entre as partes no processo de execução reflete diretamente nos embargos a ela vinculados. A transação é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora exista decisão anterior, a superveniência do acordo homologado na execução (Id 67696960 da execução) e a manifestação expressa do Espólio pelo arquivamento demonstram a composição amigável da lide. Assim, a via da autocomposição prevalece para o encerramento definitivo da controvérsia.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de extinção formulado pelo Espólio embargante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, III, "b", do CPC. Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do Art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que a transação ocorreu antes da regular intimação da sentença anterior ao Espólio habilitado. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na transação. Determino o levantamento de eventuais constrições que ainda recaiam sobre bens do falecido ou do Espólio nestes autos, em conformidade com o acordado na execução. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa no sistema e ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito