Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO WALDOMIRO FERNANDES LOBAO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015788-15.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com pedido de tutela de urgência proposta por PAULO WALDOMIRO FERNANDES LOBÃO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e BANCO BRADESCO S.A.. O autor, Analista de Sistemas, relata que, embora possua renda bruta de R$ 12.166,88, a sucessão de empréstimos consignados, antecipações de FGTS e utilização de cheque especial compromete quase a totalidade de sua renda líquida mensal de R$ 10.941,87. Segundo a inicial, após o pagamento das parcelas das dívidas e despesas básicas, resta-lhe apenas a disponibilidade de R$ 227,09, o que inviabiliza sua subsistência digna e o cumprimento do mínimo existencial. Pleiteia a gratuidade de justiça, a limitação liminar dos descontos a 35% de sua renda e a instauração do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC. É o relatório. Decido. Embora o autor aufira rendimentos brutos superiores à média nacional, a análise da hipossuficiência para fins de acesso à justiça, no microssistema do superendividamento, deve ser pautada pela disponibilidade financeira real. Os documentos acostados demonstram que a liquidez mensal do autor é ínfima diante do passivo acumulado. Negar a benesse significaria, na prática, impedir o acesso ao remédio jurídico justamente no momento em que o consumidor busca socorro contra a insolvência. Assim, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Passo à análise da urgência. O pedido liminar visa a limitação dos descontos em folha e conta corrente ao patamar de 35% da renda líquida. Encontra-se fundamentada no art. 54-A, §1º, do CDC, que protege o mínimo existencial do consumidor. A documentação bancária e os contracheques confirmam que o autor vive em estado de asfixia financeira, com descontos que superam amplamente os limites razoáveis de comprometimento de renda. É evidente, dado o caráter alimentar do salário e a impossibilidade de o autor arcar com necessidades básicas de moradia e alimentação se mantido o cenário atual. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que os requeridos (Caixa, Sicoob e Bradesco) limitem, de forma conjunta e proporcional, os descontos referentes a parcelas de empréstimos e encargos de cheque especial ao teto de 35% dos rendimentos líquidos do autor (abatidos apenas descontos compulsórios como IR e Previdência). A petição inicial preenche os requisitos para a instauração do processo de repactuação de dívidas. O autor apresentou relação de dívidas e uma proposta inicial de plano de pagamento para 60 meses. Observo, contudo, que o autor lista nas suas despesas um "Financiamento de Carro (Santander)" no valor de R$ 2.201,45, mas o Banco Santander não consta no polo passivo da demanda. Para que a repactuação seja eficaz e coletiva, é necessário que todos os credores de dívidas de consumo sejam integrados à lide, ou que se justifique a exclusão nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC (créditos com garantia real, por exemplo). Por todo exposto: 1. DEFIRO a gratuidade de justiça. 2.DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para que os réus limitem os descontos mensais (consignados e débitos em conta) ao total de 35% da renda líquida do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto efetuado em descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. 3.DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COLETIVA (Art. 104-A do CDC), a ser realizada pelo CEJUSC. 4.CITE-SE e INTIME-SE os credores para que compareçam à audiência. Ficam advertidos de que a ausência injustificada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos juros de mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento judicial se houver conciliação com os demais (Art. 104-A, §2º, do CDC). 5.DETERMINO que os credores tragam aos autos, com antecedência mínima de 48 horas da audiência, documentos que discriminem o saldo devedor atualizado, a evolução da dívida e as taxas de juros aplicadas. 6.INTIME-SE o autor para, em 15 dias, emendar a inicial esclarecendo a situação do financiamento junto ao Banco Santander, promovendo sua inclusão no polo passivo ou justificando documentalmente sua exclusão (ex: prova de alienação fiduciária). Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95905048 Petição Inicial Petição Inicial 26042710092757200000088028628 95905049 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PAULO WALDOMIRO FERNANDES LOBÃO Documento de comprovação 26042710092814000000088028629 95905050 PROCURAÇÃO - PAULO WALDOMIRO FERNANDES LOBÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042710092851700000088028630 95905051 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26042710092881500000088028631 95905052 ENDEREÇO Documento de comprovação 26042710092901400000088028632 95906454 comprovante_10-04-2026-12-41-49 Extratos atualizados conta bancária 26042710092935600000088028634 95906455 comprovante_10-04-2026-12-43-47 Extratos atualizados conta bancária 26042710092954300000088028635 95906457 comprovante_10-04-2026-12-44-58 Extratos atualizados conta bancária 26042710092972100000088028637 95906458 Comprovante_2026-04-10_131330 Extratos atualizados conta bancária 26042710093003700000088028638 95906459 Comprovante_2026-04-10_131554 Extratos atualizados conta bancária 26042710093031600000088028639 95906461 Comprovante_2026-04-10_131702 Extratos atualizados conta bancária 26042710093058400000088028641 95906463 EXTRATO Extratos atualizados conta bancária 26042710093083100000088028642 95906464 HOLERITE Documento de comprovação 26042710093097500000088028643 95906465 BRADESCO Documento de comprovação 26042710093118100000088028644 95906466 CAIXA Documento de comprovação 26042710093133400000088028645 95906467 SICOOB 3 Documento de comprovação 26042710093152200000088028646 95906469 SICOOB 4 Documento de comprovação 26042710093179900000088028648 95906470 SICOOB Documento de comprovação 26042710093200100000088028649 95906471 SICOOB2 Documento de comprovação 26042710093215000000088028650