Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO AUTO PECAS LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRO DE MATOS FIGUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA RAMOS DE PINHO - ES29556, LISA REIM ALVES DIAS - ES29538 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0001251-94.2019.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução aforada por ANTONIO AUTO PECAS LTDA em face de ALESSANDRO DE MATOS FIGUEIRA. O executado foi citado à f. 67, não tendo realizado o pagamento do débito. No curso da demanda, porém, foi noticiado o falecimento do executado (ID 54961478), tendo, em razão disso, sido determinado ao exequente que promovesse a habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores do falecido, de modo a possibilitar o prosseguimento do feito (ID 66721433). Intimado, o exequente informou que “não foi encontrado qualquer registro de inventário em curso, tampouco dados que permitam identificar ou localizar eventuais herdeiros do executado” (ID 84324303). Nota-se, portanto, que a demanda carece de pressupostos processuais, sendo sua extinção medida que se impõe. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO POLO PASSIVO. NÃO CUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, incumbindo à parte interessada promover a habilitação dos sucessores ou, no caso de falecimento do réu, a citação do espólio, nos termos dos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 687 e seguintes do CPC. - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz extinguirá a ação, por ausência de pressuposto essencial à validade do processo. - Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa a extinção do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais impostos. (TJMG - Apelação Cível 1.0236.15.003083-1/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 04/07/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - NÃO REALIZAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IV, DO CPC. - Descumpridas as determinações dos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC e não promovida a habitação dos herdeiros de litisconsorte passivo necessário falecido, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.171989-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA AÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INÉRCIA - EXTINÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 1. Noticiado o falecimento do réu, impõe-se a sucessão processual. 2. Já tendo decorrido mais 10 anos sem a devida regularização do polo, há de ser extinto o feito em razão da falta de pressupostos processuais. 3. A parte exequente foi devidamente intimada para regularizar o polo passivo, limitando-se em requerer diligências repetidas e inúteis para localização dos interessados. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.300140-3/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024). Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem custas remanescentes. Segue comprovante de baixa da restrição renajud. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito