Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERISMAR LUIZ PEREIRA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005765-73.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por ERISMAR LUIZ PEREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sustenta a parte autora, em síntese, que é consumidor dos serviços da Requerida há mais de 10 (dez) anos e utiliza o aplicativo WhatsApp Business atrelado ao número (27) 99999-5338 para fins profissionais, como gerente de obras. No dia 14/08/2025, percebeu que seu número havia sido clonado, com terceiros enviando mensagens de golpes para seus contatos. Posteriormente, sua conta foi banida sob a alegação genérica de violação aos termos de serviço, sem prévia notificação ou justificativa plausível. Registrou Boletim Unificado (BU nº 58869870) em 15/08/2025 e tentou a resolução administrativa via e-mail com o suporte da Requerida, recebendo apenas respostas genéricas. Pleiteia o deferimento de tutela de urgência para reativação da conta e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Devidamente citada, a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o aplicativo WhatsApp é provido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o banimento decorreu de possível violação aos Termos de Serviço por envio de spam ou comunicações não permitidas, configurando exercício regular de direito. Alegou ainda a perda superveniente do objeto por a conta estar supostamente "ativa" em consulta pública e a inviabilidade de cumprimento de obrigação de fazer (ID 87816758) Em audiência não foi possível acordo entre as partes. Indagadas as partes sobre a produção de outras provas, todos responderam negativamente, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 87875567). Réplica reiterando os termos da inicial e informando que não houve reativação da conta (ID 87825992). É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. Já é pacífico o entendimento de que a empresa requerida, Facebook do Brasil, responde pelos serviços de internet prestados pelo aplicativo Whatsapp. Isso porque a empresa constituída nacionalmente possui como sócias as suas congêneres internacionais, de modo que é evidente que sua atuação no Brasil diz respeito aos serviços prestados globalmente, sendo extremamente temerário obrigar o consumidor a dirigir-se à empresa sediada no exterior para resolução dos problemas enfrentados no Brasil. Apesar da requerida Facebook Brasil ser pessoa jurídica diversa do Whatsapp, ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo, portanto, parte passiva legítima para figurar em demandas relativas ao aplicativo. Não destoa desse entendimento, a orientação dos tribunais, que assim tem decidido: Apelação – Ação de obrigação de fazer – Identificação de usuário de Instagram – Número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp – Facebook – Grupo econômico – Legitimidade configurada – Sentença mantida. O réu é sim, parte legítima para figurar no polo passivo, considerando que forma grupo econômico envolvendo os aplicativos Facebook, Instagram e Whatsapp, o que se pode constatar com uma rápida pesquisa na internet, como já foi reconhecido por diversas vezes pela jurisprudência atual - O autor possui interesse processual ao buscar o que lhe entende de direito. A possibilidade ou não de a operadora telefônica identificar o proprietário da linha telefônica, por si só, não é óbice para que o autor pleiteie a identificação junto ao gestor do aplicativo Whatsapp, sendo certo que possui tais dados. Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 10883293020218260100 SP 1088329-30.2021.8.26.0100, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 23/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) (grifo nosso) Feita essas considerações, tenho que a preliminar suscitada não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. A Requerida suscita a perda superveniente do objeto, alegando que a conta objeto da lide estaria ativa. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Em sede de réplica, o Autor foi enfático ao afirmar que a conta permanece desativada, tratando-se a alegação da Ré de afirmação unilateral desprovida de prova técnica de acesso efetivo pelo usuário. Subsiste, portanto, a necessidade do provimento jurisdicional para o restabelecimento do serviço, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Passo a decidir o mérito. Superada as questões preliminares arguidas pela requerida, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Vale dispor, também, que ao caso se aplica o regramento da Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que há uma efetiva relação de consumo entre as partes, considerando-se a parte Autora consumidora do serviço da plataforma digital de comunicação da parte Requerida e este fornecedor da atividade no mercado de consumo que se remunera, ainda que indiretamente, por publicidades de terceiros, incidindo-se as disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, da norma consumerista. Ademais, incide também a Lei Federal nº 12.965/2014, que estabelece princípios garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, determinando que é dever do provedor de aplicações de internet tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível conteúdo apontado como infringente do ordenamento jurídico (artigo 19). Nesse sentido, recomenda-se que o provedor de aplicações de internet e demais plataformas de suporte de conteúdo intervenham administrativamente visando evitar, prevenir ou interromper a violação de direito provocada por determinado usuário, de acordo com os termos de uso e política de privacidade do serviço. No entanto, não se pode presumir violação aos termos de uso. A parte autora afirma que usa o aplicativo exclusivamente para uso profissional como gerente de obras, conduta esta que não é vedada pelas políticas da empresa demandada. In casu, percebo que o inconformismo do autor reside no fato de sua conta de Whatsapp Business ter sido banida, prejudicando o negócio, sem ao menos ter sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O direito do autor resta comprovado pelos documentos acostados, especialmente a prova do banimento (ID 79714717) e a tratativa administrativa frustrada (ID 79714723), que demonstram a interrupção do serviço essencial para sua atividade profissional. Feita essas constatações, tenho que o pedido do autor merece prosperar, em parte. Firmo esse entendimento, pois é de conhecimento notório que o aplicativo “Whatsaap” se tornou essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço sem qualquer justificativa fere justa expectativa do consumidor e lhe causa danos, sendo de rigor acolhida do pedido de desbloqueio. No caso, inclusive, os Termos de Uso da plataforma Whatsaap da parte Requerida são públicos e notórios, independente de prova nos autos, nos termos do art. 374, I, do CPC, disponíveis a qualquer pessoa, mediante acesso à rede mundial de computadores. Desta forma, os usuários dos serviços de conteúdo devem se adequar às normas e políticas estabelecidas pela empresa, não estando abarcadas pelo direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88) a veiculação de conteúdos que infrinjam direitos básicos de outros usuários ou declinem para condutas ilícitas, sendo nestas situações dever das plataformas de conteúdo a suspensão e bloqueio de tais expressões, ainda que administrativamente. Neste contexto, cinge -se a controvérsia dos autos em identificar se houve falha na prestação de serviço da requerida Facebook, na medida que a conta Whatsapp Business foi bloqueada/banida e, não obteve retorno diante de sua solicitação para recuperação da conta informada, bem como, se tais atos ensejam indenização por danos morais. Restou evidenciado, que o indevido bloqueio da conta de “Whatsapp Business” dos requerentes, causou incomunicabilidade parcial com seus clientes e gera abalo moral em sua imagem empresarial, justificando, portanto, a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da ré. Feita essas considerações, o requerente vêm a juízo pleitear a recuperação da conta. Por outro lado, o Facebook Brasil, apresenta contestação genérica, com a tese de que quando o usuário realiza cadastro no aplicativo, há concordância e aceite de seus “Termos e Serviços” e “Políticas Comerciais” e, que lá consta a possibilidade de rescisão unilateral da prestação de serviços por violação as diretrizes dos termos de serviços do aplicativo. Observo que na peça defensiva, a empresa demandada não aponta qual tenha sido a violação cometida pela autora entre as tidas como proibidas, quer seja nos “Termos e Serviços”, que seja entre as “Políticas Comerciais”. Não há impugnação específica a respeito da forma como os autores utilizavam o whatsapp. Constato, portanto, que a requerida não cumpriu com seu ônus probatório de trazer fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. No presente caso, o ônus probatório era da empresa requerida, que poderia ter trazido com a contestação relatórios de auditoria, exemplo de mensagens proibidas ou teor (geral) de reclamações de terceiros (não identificados). O que não foi feito. Segue sua narrativa esclarecendo que por não ser proprietário ou provedor do Whatsapp, não tem com apurar a causa exata que implicou na interrupção da prestação de serviço. Após analisar todo arcabouço fático e probatório, tenho que restou demonstrada a falha na prestação de serviços. O aplicativo de mensagens deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza e, isso inclui evitar bloqueios e banimentos sem justificativa plausível e prévia, bem como responder de forma objetiva por eventual defeito. Neste mesmo sentido caminha a orientação dos tribunais: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICATIVO WHATSAPP. BLOQUEIO DE CONTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. 1. Já é pacífico o entendimento de que a empresa requerida, Facebook do Brasil, responde pelos serviços de internet prestados pelo aplicativo "Whatsapp". Isso porque a empresa constituída nacionalmente possui como sócias as suas congêneres internacionais, de modo que é evidente que sua atuação no Brasil diz respeito aos serviços prestados globalmente, sendo extremamente temerário obrigar o consumidor a dirigir-se à empresa sediada no exterior para resolução dos problemas enfrentados no Brasil. 2. É de conhecimento notório que o aplicativo "Whatsapp" tornou-se essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço sem qualquer justificativa fere justa expectativa do consumidor e lhe causa danos, sendo de rigor a acolhida do pedido de desbloqueio. 3. O lucro cessante, como espécie dos lucros e perdas, de natureza material, não se presume, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar. 4. O indevido bloqueio da conta do "Whatsapp" da autora, causa incomunicabilidade parcial com seus clientes e gera abalo moral em sua imagem empresarial, justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da ré. Inteligência da Súmula 227/STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 5. A fixação da indenização pelo dano moral deve nortear-se pelo princípio da razoabilidade, em valor nem tão grande que se converta em enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Recurso da ré desprovido, acolhido em parte o da autora, para fixar o dano moral em R$15.000,00 com majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 ( CPC art. 85, § 11) (TJ-SP - Apelação Cível: 11148671920198260100 São Paulo, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 04/02/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSO AO APLICATIVO "WHATSAPP" – "FACEBOOK" – LEGITIMIDADE. – Ação ajuizada contra pessoa jurídica brasileira Facebook, em razão de impedimento de acesso ao aplicativo WhatsApp – Ilegitimidade passiva "ad causam" - Não verificado: - As empresas, Facebook e WhatsApp LLC pertencem ao mesmo grupo econômico. Como a empresa WhatsApp LLC é de propriedade de pessoa jurídica estrangeira e não dispõe de representante no Brasil, a empresa Facebook é legítima para representá-la, nos termos do artigo 75, inciso X, do Código de Processo Civil. TUTELA DE URGÊNCIA- RESTABELECIMENTO DAS CONTAS DO APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS - ASTREINTES -– Obrigação de Fazer – Prazo adequado- Fixação de multa cominatória, para a hipótese de descumprimento de decisão que determina o restabelecimento definitivo da conta do WhatsApp - Possibilidade – Valor fixado em patamar adequado – Enriquecimento sem causa – Ausência: – É possível a fixação de multa cominatória, como estímulo ao cumprimento de determinação judicial que obriga o réu ao restabelecimento da conta do WhatsApp da Autora. Além disso, tendo sido arbitrado o correspondente valor em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nenhum reparo merece a r. decisão guerreada. INTERESSE DE AGIR- CONFIGURAÇÃO- VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E POLÍTICA COMERCIAL- NÃO VERIFICADO: - Banimento unilateral das contas da usuária do aplicativo WhatsApp Business, sem justificativa ou prévia notificação e não demonstrado descumprimento de regra específica dos termos de serviço que o justificasse, se afigura incompatível com a resolução unilateral e injustificada da prestação do serviço. DANO MORAL – Bloqueio de acesso às contas da Autora no aplicativo WhatsApp Business - Obstáculo ao exercício de sua profissão, de forma injustificada e arbitrária- Descaso no tratamento da usuária: – É de rigor a reparação dos danos morais causados a usuária do aplicativo WhatsApp Business, em razão dos transtornos advindos do banimento indevido de suas contas, as quais se destinavam à finalidade profissional. – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Bem por isso, o valor fixado na origem deve ser mantido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10607933920248260100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DE PERFIL NAS REDES SOCIAIS “WHATSAPP BUSINESS” E “FACEBOOK”. MEDIDA INJUSTIFICADA. RECLAMADA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, A EFETIVA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO A JUSTIFICAR O DESCREDENCIAMENTO DO USUÁRIO DESSAS PLATAFORMAS. ALEGADA INVASÃO DOS PERFIS QUE NÃO JUSTIFICARIA A ESQUIVA DA RECLAMADA EM GARANTIR O ACESSO AO VERDADEIRO TITULAR DO PERFIL. COGENTE RESTABELECIMENTO DA CONTA. LUCROS CESSANTES AMPLAMENTE DEMONSTRADOS. RECLAMANTE QUE DEIXOU DE AUFERIR COMISSÃO. CONSTATAÇÃO, CONTUDO, DE QUE O VALOR DA COMISSÃO SERIA MENOR DO QUE O APONTADO NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EVIDENTE DESCASO DA RECLAMADA. DESATIVAÇÃO DO CANAL DE COMUNICAÇÃO PROFISSIONAL DO RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA (R$ 4.000,00) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00223137420238160018 Maringá, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025) (grifo nosso) Dito isso, vejo que restou incontroverso que o banimento da conta do autor causa angústia e prejuízo em sua atividade profissional e, ao mesmo tempo, não verifico, in casu, qualquer indício de uso indevido ou violação dos “Termos de Serviços” e das “Políticas Comerciais”. Na fixação do valor desta reparação, deve-se observar um complexo de vetores que inclui a situação econômica das partes, a abrangência da lesão, o grau de culpa, eventual concorrência de culpa e o contexto no qual se desenvolve a conduta lesiva. Em atenção a tais componentes, assim como a Teoria do Desvio Produtivo, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), como adequado em face do objeto do litígio, do que se pode aferir da capacidade econômica das partes, e que representa justa sanção à conduta culposa da ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida para que promova o imediato desbloqueio da conta da parte autora no aplicativo de Whatsapp Business, da conta/ linha (27) 99999-5338. CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 STJ), e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do código civil). A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 11 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00