Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REINALDO SCHRODER Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNA PIO MARTINS - ES33495, JOADIR DTTMANN - ES8496
REQUERIDO: AUGUSTINHO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, HELTON ADAO DE ARAUJO, ARLETE DE FATIMA FERNANDES ARAUJO, CESAR FERRARI FERNANDES ARAUJO, CAFE PEDRA ROXA LTDA, ROMILDO CLAIR DA SILVA, THAI CAFE LTDA, SERGIO BRAMBILLA, NINA CELIA LACERDA BRAMBILLA Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELDER DE SOUZA CAMPOS - MG105926 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por REINALDO SCHRODER em face de AUGUSTINHO COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA e outros, na qual a parte autora alega ser credora da quantia atualizada de R$ 18.110,47, oriunda da venda de café. Em síntese, verifica-se que para fundamentar a inclusão da multiplicidade de requeridos no polo passivo, a parte autora alega a existência de um grupo econômico informal, suposta fraude contra credores consubstanciada na retirada societária do requerido Sérgio Brambilla, pleiteiando a desconsideração da personalidade jurídica. Frustrada a tentativa de conciliação, as partes requeridas presentes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu a designação de audiência de instrução. As defesas apresentadas (ID 80298364 e ID 80174543) suscitam, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível dada a complexidade da matéria, consubstanciada na necessidade de anulação de ato societário e prova de fraude, bem como a ilegitimidade passiva dos co-requeridos. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Passo, de imediato, à análise das questões preliminares que impedem o avanço ao mérito da causa. Primeiramente, compulsando os autos, constata-se que a pretensão autoral exige a análise aprofundada de institutos jurídicos de alta indagação. O autor não busca apenas a cobrança de um crédito, mas requer a anulação de um ato jurídico societário sob a alegação de fraude contra credores, bem como o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de terceiros. A jurisprudência e a sistemática dos Juizados Especiais são pacíficas no sentido de que o reconhecimento de fraude contra credores (ação pauliana) e a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para o reconhecimento de grupo econômico de fato exigem dilação probatória complexa. Tais medidas, incluindo a necessária instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), são incompatíveis com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem a Lei nº 9.099/95. Soma-se a este impeditivo um fator processual intransponível. Observa-se dos autos que não foi possível a citação pessoal e válida de diversos requeridos, notadamente o Espólio e os herdeiros do representante da empresa principal, em razão de encontrarem-se em local incerto ou com os imóveis fechados (ID’s 79706693, 79358042). Conforme exegese do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, é vedada a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais. Esgotadas as vias de localização compatíveis com este rito sumaríssimo, a extinção do feito é a medida que se impõe, mantendo-se a coerência com decisões análogas já proferidas por este Juízo (Processos nº 5000719-21.2025.8.08.0001 e 5001229-34.2025.8.08.0001). Desta forma, não havendo pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (citação válida dos devedores principais) e restando configurada a incompetência deste Juizado em razão da complexidade da matéria fático-probatória, a extinção prematura do feito é de rigor.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência em razão da complexidade e, com fulcro no art. 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito