Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: RODRIGO CAMPANA FIOROT Endereço: Rua Capitão José Maria, 1388, - de 1240 a 1720 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-172 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO CESAR DUQUE GAMA - ES37948, MARCOS ANTONIO PEREIRA - ES37946 REQUERIDO(A): Nome: CLEBSON CAMPISTA SEPULCRO Endereço: Alameda Bom Jardim, 14, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-460 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO.
5014520-14.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por RODRIGO CAMPANA FIOROT, em face de CLEBSON CAMPISTA SEPULCRO. Após a realização de bloqueios parciais por meio do sistema SISBAJUD, a parte exequente peticionou requerendo nova pesquisa patrimonial mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como a decretação da quebra de sigilo bancário da parte executada, a adoção de medidas executivas atípicas e, ainda, a expedição de ordens complementares via RENAJUD e INFOJUD para localização de bens passíveis de constrição. De início, a pretensão de utilização da ferramenta de repetição programada no sistema SisbaJud não merece acolhimento neste momento processual. Embora a ferramenta tenha sido desenvolvida para conferir maior efetividade à execução, sua aplicação no rito dos Juizados Especiais deve ser harmonizada com os princípios da celeridade e da menor onerosidade. No caso concreto, a funcionalidade de emissão automática e diária de ordens de bloqueio não é acompanhada de um mecanismo de interrupção imediata tão logo o valor do débito seja atingido. Essa deficiência sistêmica gera, para cada tentativa, um protocolo individualizado que demanda análise, leitura e juntada manual aos autos, o que sobrecarrega severamente a serventia judicial e impõe um trâmite mais moroso do que a pesquisa pontual. Soma-se a esse óbice operacional a impossibilidade de cumprimento rigoroso do dever legal estabelecido no art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, que obriga o magistrado a promover o cancelamento de eventuais excessos de constrição no prazo improrrogável de 24 horas. Diante da multiplicidade de ordens simultâneas e da ausência de ferramenta de controle automático de saldo bloqueado entre os diversos protocolos, a obrigação de monitoramento torna-se materialmente inexequível. Essa lacuna de controle pode culminar na constrição indevida e indiscriminada da integralidade dos valores existentes em todas as contas bancárias da parte executada, o que configuraria excesso de execução e violaria frontalmente o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), transformando a execução em medida punitiva desproporcional. Neste sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis da empresa executada. A condenação original impôs à Recorrida o pagamento de indenização por danos morais. A exequente requereu adoção de medidas como bloqueio via Sisbajud e penhora de créditos, mas sem êxito. O juízo de origem, diante da não localização de bens e da ausência de indícios de solvência, extinguiu a execução. A recorrente alega violação ao princípio da efetividade e requer novas diligências, inclusive o uso da funcionalidade “teimosinha” do Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente exigível, no âmbito dos Juizados Especiais, a realização de novas diligências executivas diante da ausência de bens penhoráveis; (ii) estabelecer se a extinção da execução, diante do encerramento das atividades da empresa devedora e da frustração de tentativas anteriores, viola os princípios da efetividade e da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95 orienta os Juizados Especiais pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia e efetividade, cabendo ao juiz ponderar entre a busca pela satisfação do crédito e a razoabilidade de novas diligências executivas quando frustradas tentativas anteriores. 4. A efetividade da execução não impõe a repetição indefinida de medidas infrutíferas, sobretudo diante de elementos públicos que demonstram a inviabilidade atual da empresa devedora, como a suspensão e posterior cassação do Certificado de Operador Aéreo pela ANAC. 5. A adoção da funcionalidade “teimosinha” do Sisbajud é medida facultativa, dependente de juízo de proporcionalidade, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde a insistência em diligências sem perspectiva de êxito afronta os princípios da economia e da celeridade processual. 6. A extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não implica renúncia ao crédito, que poderá ser perseguido por outros meios ou em outro momento, conforme nova conjuntura econômica da devedora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 80181853120188110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/08/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/08/2025) No que concerne ao pedido de quebra de sigilo bancário da parte executada, com requisição de extratos e movimentações financeiras desde o recebimento da indenização, a pretensão igualmente não merece acolhimento. Isso porque a medida requerida não se revela adequada ou útil, neste momento processual, para a satisfação do débito executado, mostrando-se inócua em relação à efetiva localização de ativos passíveis de constrição. Ademais, a simples obtenção de movimentações bancárias pretéritas não possui, por si só, aptidão para assegurar a quitação da obrigação executada. Dessa forma, ausente demonstração concreta da necessidade, utilidade e efetividade da medida excepcional pretendida, o pedido não comporta deferimento. Nesse sentido: Civil e processual. Ação de execução por quantia certa. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário da executada. A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, que somente pode ser admitida quando evidenciada alguma das hipóteses previstas no § 4º, do artigo 1º, da Lei Complementar n. 105/2001, o que não se verifica no caso concreto. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20510965420228260000 São Paulo, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/03/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Em relação ao requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, não vislumbro pertinência para o deslinde do feito. Apesar do Art. 139, inc. IV, do CPC traduzir poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais, tal ferramenta não pode extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade da medida. Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo, tratando-se de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica de execução. Neste sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" ( AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2016632 DF 2022/0234324-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) Por fim, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD é medida de caráter coercitivo, voltada à indução ao pagamento da dívida. Embora o Art. 782, §3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) autorize o magistrado a determinar tal providência mediante requerimento do exequente, o próprio ordenamento jurídico prevê outras formas de proteção ao credor, não sendo essa uma imposição automática. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve-se priorizar a observância dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, considerando que a parte exequente pode promover a negativação do executado de forma extrajudicial, diretamente junto aos órgãos de proteção ao crédito (como Serasa e SPC), mediante a apresentação de certidão de crédito, a intervenção judicial se mostra desnecessária. Em contrapartida, o pleito de realização de pesquisas complementares por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD merece acolhimento, por se tratarem de medidas executivas adequadas e úteis à localização de bens e ativos passíveis de constrição, visando à efetiva satisfação do crédito exequendo. ISTO POSTO, PARCIALMENTE DEFIRO o requerimento ID nº 91486900, tão somente para PROMOVER a consulta por meio dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, para obter informações acerca das declarações de bens e rendas do executado junto à Receita Federal, cujo extrato segue anexo, e INDEFIRO os demais pedidos formulados na petição nos termos da fundamentação traçada alhures. Com a juntada das cópias das declarações de renda, deverá o(a) Servidor(a) responsável apor uma etiqueta identificativa com a advertência de que o feito tramitará, doravante, em segredo de justiça, com acesso restrito às partes e seus advogados devidamente habilitados. Com a juntada do resultado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO