Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: IGOR BOZI Endereço: Rua Crispa, Cx 01, (Lot L Park), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-148 Advogado do(a)
REQUERENTE: JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA - ES5381 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007216-27.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IGOR BOZI em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que possui débito antigo junto à instituição financeira requerida relacionado a cartão de crédito, sustentando que a dívida estaria eivada de vícios, especialmente em razão de supostos juros abusivos e cobranças indevidas. Alega que obteve novo vínculo empregatício, passando a receber sua remuneração por meio de conta salário mantida junto ao banco requerido. Sustenta que recebeu crédito salarial no valor de R$2.121,00 (dois mil cento e vinte e um reais), ocasião em que teria ocorrido retenção integral do montante pela instituição financeira para compensação da dívida anteriormente mencionada. Afirma que a retenção realizada comprometeu integralmente sua subsistência e de sua família, alegando possuir filha menor, bem como despesas básicas em atraso, dentre elas contas de água e seguro veicular. Sustenta que a retenção ocorreu sobre verba de natureza alimentar depositada em conta salário, sem autorização, reputando abusiva a conduta da instituição financeira. Diante desse contexto requer em sede de tutela de urgência a suspensão imediata dos descontos realizados em sua conta salário, bem como a liberação dos valores retidos, com retorno do montante à conta, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à inicial, especialmente pela Carteira de Trabalho Digital, que comprova o recente vínculo empregatício mantido pela parte requerente, bem como pelo extrato bancário juntado aos autos, no qual se verifica o crédito salarial no valor de R$ 2.121,00 (dois mil cento e vinte e um reais) e a imediata transferência integral do montante realizada pela instituição financeira requerida. Os elementos constantes dos autos evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, que a retenção questionada incidiu sobre verba de natureza alimentar, circunstância que, em princípio, revela plausibilidade na alegação de abusividade da conduta imputada à instituição financeira. O perigo de dano igualmente se mostra presente de forma concreta e imediata, tendo em vista que a retenção integral da remuneração percebida pela parte autora compromete diretamente sua subsistência e de sua entidade familiar. A documentação acostada demonstra, inclusive, a existência de despesas essenciais vencidas, bem como a presença de filha menor sob sua responsabilidade, circunstâncias que reforçam a urgência da medida pleiteada. Nesse contexto, a ausência de intervenção judicial imediata possui potencial de agravar significativamente a situação financeira da parte autora, privando-a de recursos indispensáveis à manutenção de despesas básicas de alimentação, moradia e subsistência, circunstância apta a caracterizar risco de dano de difícil reparação. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. Retenção de valor em conta salário para quitação de empréstimos. Impossibilidade. Na hipótese, o Banco agravado reteve 100% do valor percebido pela agravante. Montante que se trata de verba de natureza salarial. Conduta que se mostra ilegal, abusiva e arbitrária. Evidente risco à subsistência da agravante. Hipótese em que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada. Art. 300, do CPC. Ademais, a instituição financeira deve valer-se de meios legais para buscar a satisfação de seu crédito. Lado outro, o valor retido da agravante foi para pagamento de empréstimo consignado em folha (o que afasta, a princípio, a Tese 1.085 do C.STJ) e, enquanto não demonstrado pelo Banco a legalidade da sua conduta, medida que se impõe a aplicação da Lei nº 10.820/2003, para descontos das parcelas dos mútuos em 30% do valor líquido dos vencimentos da demandante, a fim de evitar prejuízo direto à sua subsistência, preservando-se o mínimo existencial da autora. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2319467-52.2023.8.26.0000 São Vicente, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 30/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTA SALÁRIO. DESCONTO INTEGRAL DE VALORES PARA AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. BLOQUEIO INDEVIDO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o desbloqueio integral de valores em conta salário do autor, utilizados para amortização de dívida decorrente de contrato bancário, com imposição de multa diária por descumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a retenção de 100% da verba salarial para compensação de dívida contratual; (ii) se a cláusula contratual de compensação automática prevalece sobre a proteção à impenhorabilidade prevista em lei; (iii) se o valor da multa diária fixada a título de astreintes é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 3. Os valores creditados em conta salário têm natureza alimentar e gozam de proteção legal contra penhora, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 4. A cláusula de compensação automática, prevista unilateralmente em contrato de adesão, não pode prevalecer sobre direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 5. A jurisprudência nacional, inclusive sob o prisma do Tema 1.085 do STJ, reconhece a possibilidade de descontos em conta salário, desde que não comprometam a subsistência do consumidor. 6. Restando comprovado que a retenção integral inviabilizou o sustento do recorrido, a tutela de urgência foi corretamente deferida. 7. Contudo, a multa fixada revela-se excessiva frente à obrigação imposta e deve ser reduzida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a retenção integral de salário para amortização de empréstimo bancário, ainda que previsto em cláusula contratual de compensação automática, quando comprometido o mínimo existencial do devedor. 2. As verbas salariais depositadas em conta corrente são impenhoráveis, conforme art. 833, IV, do CPC, prevalecendo sobre cláusulas contratuais em sentido contrário. 3. A multa cominatória deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua redução pelo juízo ad quem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300, 536, § 1º, 537, 833, IV; CDC, arts. 6º, III, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJDFT, Acórdão 1927975, 0705326-98.2023.8.07.0008, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 25.09.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07302567120258130000, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2025) Destarte, diante de todo o expendido, considerando presentes os requisitos antecipatórios, o deferimento da antecipação de tutela, por ora, é medida que se impõe. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a parte requerida BANCO BRADESCO S.A., SUSPENDA os descontos realizados na conta salário da parte autora, bem como PROCEDA à restituição, mediante depósito judicial (BANESTES), do valor de R$ 2.121,00 (dois mil cento e vinte e um reais) que fora retido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 17/07/2026 Hora: 13:30 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051316383798900000091701784 procuração - Igor Documento de comprovação 26051316383832600000091701790 comprovante de residencia - Igor Documento de comprovação 26051316383854200000091701798 Carteira Trabalho Digital - Igor Documento de comprovação 26051316383879600000091702507 Certidao da Filha - Igor Documento de comprovação 26051316383904800000091702519 extrato bradesco Igor Documento de comprovação 26051316383931600000091702529 boleto seguro carro vencido - Igor Documento de comprovação 26051316383952700000091702536 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO