Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DOS REIS, SILVANE APARECIDA PEREIRA
INTERESSADO: IESP INSTITUTO ESTADUAL DE SAUDE PUBLICA Advogados do(a)
INTERESSADO: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272, PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752 Advogado do(a)
INTERESSADO: IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL - ES35137 Advogado do(a)
INTERESSADO: TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO MADRUGA - ES16156 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0036376-36.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção. Como destacado em reiteradas oportunidades nestes autos, “o pedido de pagamento do crédito via precatório pelos herdeiros não é suficiente, porquanto
trata-se de crédito pertencente ao espólio, devendo ser expedido em nome deste. A habilitação dos herdeiros garante apenas a regularidade na continuidade do processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve ser discutida no juízo de inventário.” (vide ID 51951558). Nesse contexto, foi determinado em Despacho de ID 51951558 que fosse juntado o Termo do Inventariante. Juntado o Termo em ID 56268293, foi proferido Despacho de ID 62572809 constatando que cabe a inventariante nomear e descrever os bens no inventário, recolhendo inclusive os tributos devidos, pois como bem afirmado no despacho proferido no ID 51951558 o de cujus é credor da quantia de R$ 83.186,38, havendo a necessidade de recolhimento de ITCMD. Assim sendo, determinou-se a intimação do Espólio para que promova a adequação do inventário de modo a contemplar o valor relativo ao precatório Devidamente intimada, a inventariante, Nelzira Maria Santos dos Reis não se manifestou. Em ID 40058003, Silvane Aparecida Pereira peticionou para informar que estava buscando o reconhecimento de união estável com o falecido no processo nº 5001915-10.2022.8.08.0008, sendo que os outros herdeiros (filhos do “de cujus”) não reconhecem a legitimidade da companheira para abertura de inventario. Nesse contexto, estaria aguardando a decisão no processo nº 5001915-10.2022.8.08.0008, para protocolar pedido de inventario dos bens deixados pelo “de cujus, esclarecendo ainda, que o “de cujus” não deixou dívidas e só possui o crédito do presente processo para ser inventariado. Foi protocolada em ID 96133889 Petição de Silvane Aparecida Pereira, na qual informa que, no processo nº 5001915-10.2022.8.08.0008ª, o conjunto probatório demonstrou separação de fato entre o falecido e sua esposa (Nelzira Maria Santos dos Reis), bem como a constituição de nova entidade familiar com Silvane Aparecida Pereira, havendo reconhecimento da união estável. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Diante das informações trazidas aos autos, reconheço a condição de Silvane Aparecida Pereira como companheira do falecido, em razão da união estável declarada pelo juízo competente, conforme consta nos IDs 96133890 e 96133891. Contudo, reitero que devem ser nomeados e descritos os bens no inventário, recolhendo inclusive os tributos devidos. Sendo o de cujus credor da quantia de R$ 83.186,38, há necessidade de recolhimento de ITCMD. Logo, deve-se adequar o inventário de modo a contemplar o valor relativo ao precatório, bem como para inclusão da herdeira Silvane Aparecida Pereira. INTIME-SE o Espólio de Paulo Roberto dos Reis e Silvane Aparecida Pereira deste despacho. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito