Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SANEAMENTO BÁSICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERLIGAÇÃO DE HIDRANTE À REDE DE ABASTECIMENTO. CUSTEIO PELO USUÁRIO INTERESSADO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por condomínio edilício contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da concessionária de saneamento, reformando a sentença para julgar improcedente pedido de repetição de indébito relativo aos custos de interligação de hidrante à rede de abastecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao fundamentar que o custo de instalação de hidrante deve ser suportado pelo particular, a despeito da alegada natureza de bem público do equipamento; (ii) determinar se os embargos buscam a mera rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão, o que não ocorre quando o tribunal decide de forma coerente, mas em sentido contrário aos interesses da parte. A instalação de hidrante vertical para adequação de edifício privado às normas de segurança do Corpo de Bombeiros Militar não configura extensão de rede para fins de expansão do serviço público ou busca de novas tarifas pela concessionária, justificando o repasse dos custos ao solicitante. O inconformismo com o desfecho do julgamento e a tentativa de adequar a decisão ao entendimento da parte caracterizam pretensão de rediscussão de mérito, via inadequada para a sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A interligação de hidrantes à rede de abastecimento para fins de segurança contra incêndio em edificações privadas deve ser custeada pelo interessado, conforme previsão em regulamento técnico e normas da agência reguladora. Inexiste contradição no acórdão que fundamenta a improcedência de repetição de indébito com base na legislação setorial vigente e na ausência de abusividade da cobrança por serviços solicitados pelo usuário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Resolução ARSI nº 008/2010, art. 10; Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgoto da CESAN, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.554.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1050281-81.2022.8.26.0224, Rel. Celina Dietrich Trigueiros, j. 25.11.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.090676-4/001, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 05.08.2021.