Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: TEREZA CELESTINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000073-50.2023.8.08.0043 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de decisão para análise da admissibilidade de embargos à execução protocolados nos próprios autos. A parte executada opôs embargos arguindo, preliminarmente, a gratuidade de justiça e, no mérito, a falsidade da assinatura constante no termo de adesão, pugnando pela inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a exequente impugnou os embargos sustentando a nulidade do incidente por inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC, defendendo a validade do título e das taxas de juros pactuadas. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, quanto à tese de nulidade arguida pela exequente em razão do protocolo dos embargos nos próprios autos da execução, verifica-se que, embora o art. 914, § 1º, do CPC determine a distribuição por dependência e autuação em apartado, tal vício constitui mera irregularidade formal. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se declara nulidade de ato processual que atingiu sua finalidade sem causar prejuízo manifesto ao contraditório, devendo o juiz privilegiar a economia processual e a primazia do julgamento de mérito. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO - VÍCIO SANÁVEL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Como sabido, os Embargos à Execução devem tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC. Contudo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a protocolização dos embargos à execução nos autos do feito executório se trata de um erro sanável, especialmente se tal fato for analisado à luz do art. 4º do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210092573003 MG, Relator.: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Assim, REJEITO a preliminar de nulidade formal dos embargos, admitindo-os nos próprios autos em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. No que tange à relação jurídica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), restando caracterizada a hipossuficiência técnica da executada frente à complexidade dos encargos bancários. Assim, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça à executada. Por fim, com base no princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias. Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido até o momento. Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito