Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANAINA ALTOE, GRAZIELLI BRUNA ALTOE
REQUERIDO: PEDRO INACIO DRAGO Advogados do(a)
REQUERENTE: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095, LUCIANO LAQUINI DE ATAIDE - ES18963, RAIANE SARTORI DE SOUZA - ES24586 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ ORIONE POLEZ - ES26699, MARCAL FELIPE CARDOSO - ES34787 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000219-59.2022.8.08.0065 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ações possessórias que tramitam conjuntamente e envolvem o mesmo imóvel rural, notadamente uma faixa de terra estimada em 1,3033 ha, localizada no Córrego do Café/Reta Santa Cruz, no Município de Jaguaré/ES, razão pela qual passa-se à prolação de sentença conjunta em ambos os processos conexos. Na ação de Interdito Proibitório (processo nº 5000196-16.2022.8.08.0065), sustenta o requerente PEDRO INÁCIO DRAGO ser o legítimo possuidor da área e da estrada que serve de divisa entre sua propriedade (“Fazenda Boa Vista”) e a das requeridas. Afirma ter sofrido ameaça à sua posse em razão de boletins de ocorrência registrados pelas rés e impugna a alegação de esbulho, sustentando que a abertura de uma vala e a colocação de marcos tiveram por finalidade apenas a regularização do imóvel mediante georreferenciamento, razão pela qual postula a proteção possessória e indenização por danos morais. Na ação de Reintegração de Posse (processo nº 5000219-59.2022.8.08.0065), as autoras JANAINA ALTOÉ e GRAZIELLI ALTOÉ alegam que o requerido PEDRO INÁCIO DRAGO praticou esbulho possessório em fevereiro de 2022 ao abrir, unilateralmente, vala na estrada divisória entre os imóveis, com o objetivo de viabilizar o plantio de cana-de-açúcar. Sustentam que tal conduta impediu o trânsito de maquinários indispensáveis ao manejo da lavoura de café e pimenta arrendada ao Sr. Wendel Franco, razão pela qual requerem a reintegração da posse e reparação por perdas e danos. O pedido liminar foi deferido em favor de Janaina e Grazielli Altoé nos autos da ação de reintegração de posse (5000219-59.2022.8.08.0065), autorizando o fechamento da vala, enquanto a tutela de urgência requerida por Pedro Inácio Drago foi indeferida nos autos do interdito proibitório (5000196-16.2022.8.08.0065). Realizada audiência de instrução e julgamento unificada, foram colhidos os depoimentos de seis testemunhas, as partes apresentaram alegações finais por memoriais e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifica-se a existência de conexão entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, haja vista a identidade parcial das partes, bem como a existência da mesma causa de pedir remota, relacionada à posse da faixa de terra objeto da lide. Ademais, considerando que a instrução probatória foi realizada de forma unificada, impõe-se a prolação de decisão conjunta, a fim de evitar soluções conflitantes. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se a análise do mérito e, neste sentido, a controvérsia reside em se verificar quem exercia a posse anterior sobre a área e se houve esbulho ou turbação praticada por qualquer das partes, conforme os requisitos do art. 561 do CPC. Da análise minuciosa do conjunto probatório constante dos autos conexos, verifica-se que as autoras JANAINA e GRAZIELLI ALTOÉ comprovaram o exercício da posse sobre a área há várias décadas, posse esta oriunda da sucessão familiar de seus genitores. A prova oral produzida em audiência revela-se coesa e convergente no sentido de que a estrada objeto da controvérsia sempre existiu no local, servindo historicamente como divisa entre os imóveis e como via de acesso utilizada para o manejo agrícola. Nesse sentido, a testemunha Wendel Franco, arrendatário das autoras e compromissado com o dever de dizer a verdade, declarou que explora a propriedade há cerca de três anos, cultivando café e pimenta-do-reino, e que a estrada sempre foi utilizada como limite entre os imóveis. Relatou, ainda, que o requerido Pedro Inácio Drago passou a afirmar que a estrada lhe pertenceria exclusivamente, vindo posteriormente a abrir uma vala no local, o que impossibilitou a realização de manobras com trator nas carreiras de café, comprometendo os tratos culturais da lavoura. A testemunha esclareceu, ainda, que, após o cumprimento da liminar deferida na ação possessória, com o fechamento da vala, foi possível retomar normalmente o manejo agrícola da propriedade. Também afirmou que o requerido Pedro pediu para ele abrir uma estrada por dentro da lavoura e, diante da recusa (que exigiria a retirada de 1000 pés de café), Pedro abriu a vala, impedindo as manobras do trator e os tratos culturais do arrendatário das requerentes. A testemunha Pedro, compromissada, informou que trabalhou na propriedade para o antigo proprietário de onde hoje pertence a Pedro Drago, e relatou que na época em que trabalhou não havia estrada, apenas uma cerca que dividia as propriedades. Igualmente, a testemunha, José Segantini, relatou que “sempre existiu uma estradinha ali”, inclusive quando ajudou a plantar café “ali” a cerca de 34 anos. Relatou que sempre “deu uma andadinha ali” (na estrada), mas que nunca passou dentro de propriedade de ninguém, apenas na estrada. Ainda, a testemunha alegou que a “estradinha” é antiga, antes até de se construir o bairro. Da mesma forma, a testemunha Felizmino, também compromissada, informou que aquela estrada sempre existiu ali, e que tinha uma cerca que fazia a divisa, mas que fazia dezoito anos que foi arrancada, não sabendo informar em qual dos lados da propriedade que ficava a cerca, mas que a estrada sempre existiu ali. Afirmou que mora na localidade há 53 anos e que a estrada sempre existiu. Por fim, quando perguntado, afirmou que a estrada está na divisa de seu Pedro e seu Ezídio (genitor de Janaina e Grazielli) e que ele é vizinho de seu Ezídio. Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que o requerido PEDRO INÁCIO DRAGO promoveu alteração unilateral do estado de fato consolidado há décadas, mediante abertura de vala destinada a impedir ou dificultar o uso regular da estrada pelas autoras e por seu arrendatário, caracterizando, assim, o esbulho possessório narrado na inicial da ação de reintegração, posto que procedeu a alteração unilateral do estado de fato da via de acesso. Noutra banda, a alegação de que a intervenção decorreu de mero procedimento de georreferenciamento não se mostra apta a justificar a obstrução física de via consolidada pelo uso contínuo e consensual entre os confrontantes. Ao contrário, a colocação de novos marcos e a abertura da vala em área utilizada pelas autoras revelam inequívoca turbação possessória. Em relação ao pedido de perdas e danos formulado pelas requerentes nos autos da reintegração de posse (5000219-59.2022.8.08.0065), ainda que evidenciado o esbulho, não houve comprovação efetiva de prejuízo material certo, líquido e individualizado. Inclusive, as próprias autoras reconheceram, em alegações finais, que a liminar deferida nos autos foi suficiente para impedir danos mais graves e possibilitar a retomada das atividades agrícolas, razão pela qual julga-se improcedente este pedido. Da mesma forma, não prospera o pedido de indenização por danos morais formulado por PEDRO INÁCIO DRAGO, uma vez que o registro de boletins de ocorrência pelas requeridas constitui exercício regular de direito diante do conflito possessório instaurado, inexistindo prova de abuso, má-fé ou intenção deliberada de ofender sua honra ou imagem. Por fim, registra-se que a presente decisão limita-se à tutela possessória, não impedindo eventual ajuizamento de ação petitória, demarcatória ou reivindicatória pelas partes interessadas, caso pretendam discutir o domínio definitivo da área com base nos respectivos títulos de propriedade. Ante o exposto: a) Nos autos do processo nº 5000196-16.2022.8.08.0065 (Interdito Proibitório), JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condena-se o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00). b) Nos autos do processo nº 5000219-59.2022.8.08.0065 (Reintegração de Posse), JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para para CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida e CONSOLIDAR a reintegração definitiva das autoras na posse da área objeto da lide, devendo o requerido manter a estrada livre de obstáculos e respeitar o estado possessório anterior ao conflito. Para assegurar o resultado prático da proteção possessória ora deferida, fixa-se multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de nova turbação ou esbulho praticado pelo réu, limitada ao teto de R$ 10.000,00, sem prejuízo da majoração da multa e de outras medidas coercitivas. Considerando a sucumbência recíproca na ação de reintegração de posse (as autoras venceram o pedido principal, mas sucumbiram quanto aos pedidos acessórios de perdas e danos), as custas processuais serão rateadas na proporção de 30% (trinta por cento) para as autoras e 70% (setenta por cento) para o réu. Fixa-se honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.000,00), devidos reciprocamente aos patronos das partes, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo os autos posteriormente ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, CPC). JAGUARÉ, 13 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JANAINA ALTOE Endereço: Rua Espirito Santo, sn, Boa Vista II, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: GRAZIELLI BRUNA ALTOE Endereço: Rua Espirito Santo, sn, Bairro Boa Vista II, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: PEDRO INACIO DRAGO Endereço: Sitio Boa Vista, Zona Rural, Boa Vista I, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000