Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALTINO FERNANDES SOARES NETO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ALTINO FERNANDES SOARES NETO - ES37240 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001951-36.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES37240 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALTINO FERNANDES SOARES NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Em síntese, o requerente, advogado, alega ser vítima de fraude continuada, na qual criminosos utilizam indevidamente seu nome e imagem em perfis falsos no aplicativo WhatsApp para aplicar golpes em seus clientes. Narra que, por meio dos números +55 27 99904-6553 e +55 27 99634-6297, os estelionatários já induziram dois de seus clientes a realizarem pagamentos que somam R$ 13.000,00, conforme boletins de ocorrência anexados. Diante da gravidade e da reiteração dos fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio das contas e o fornecimento de dados que permitam a identificação dos responsáveis. É o breve relatório. Decido. A análise do pleito liminar submete-se aos ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que, no caso em apreço, vislumbram-se manifestamente preenchidos. Com efeito, a probabilidade do direito do autor exsurge de forma cristalina da robusta documentação acostada à inicial, visto que os boletins de ocorrência, as capturas de tela das conversas e a notificação extrajudicial enviada ao suporte do WhatsApp compõem um arcabouço probatório que confere, de plano, alta verossimilhança à narrativa de que seu nome e imagem estão sendo indevidamente utilizados como fachada para a prática de crimes, demonstrando-se, em cognição sumária, a materialidade do ilícito e o seu vínculo direto com os serviços prestados pelas requeridas. Igualmente presente se faz o perigo de dano, o qual se revela patente e iminente, uma vez que a manutenção das contas falsas em atividade não apenas perpetua o dano à honra e à imagem profissional do requerente - um advogado que depende da confiança para exercer seu mister —, mas também representa um risco contínuo e grave a toda a coletividade, de modo que a demora em uma prestação jurisdicional poderia, por conseguinte, resultar na consumação de novas fraudes, tornando o dano ainda maior e de mais difícil reparação. Nesse diapasão, e ao analisar a responsabilidade das plataformas digitais na contenção de tais ilícitos, torna-se imperioso destacar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) já se consolidou em favor da pretensão autoral, reconhecendo a legitimidade e o dever das empresas de tecnologia de agirem em casos semelhantes. Em situação análoga, onde se discutia o bloqueio de contas de WhatsApp utilizadas para golpes, o TJES decidiu: "A jurisprudência se inclina a reconhecer a legitimidade passiva do Facebook Brasil para responder por eventuais falhas na prestação do serviço de whatsapp. O Facebook, compõe um grupo empresarial juntamente com a empresa Whatsapp, inclusive ocorrida fusão, é parte legítima e responsável pela segurança dos serviços disponibilizados aos usuários, não restando comprovada ao menos neste momento processual a impossibilidade técnica para a desativação pretendida." (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004763-57.2023.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, à luz do referido precedente, resta claro que a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qualidade de provedora da aplicação, tem o dever inescusável de zelar pela segurança de seu serviço, não podendo se omitir diante da notória utilização de sua plataforma para fins criminosos, sob pena de sua inércia caracterizar falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, no que tange à requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), sua participação na cadeia de eventos é igualmente crucial, pois, como operadora das linhas telefônicas que servem de instrumento para o crime, detém os dados cadastrais essenciais para a identificação dos autores da fraude, sendo seu dever, como concessionária de serviço público, colaborar com a Justiça para a preservação e o fornecimento dessas informações, a fim de coibir a continuidade delitiva. Por fim, a imposição de multa cominatória (astreintes) revela-se medida indispensável para assegurar a efetividade e a celeridade no cumprimento desta decisão, funcionando como instrumento de coerção legítimo para compelir as requeridas a agirem com a urgência que a gravidade da situação exige.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, DETERMINO que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao bloqueio dos perfis do aplicativo WhatsApp vinculados aos números +55 27 99904-6553 e +55 27 99634-6297. Além disto, DETERMINO que a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a este juízo, em caráter sigiloso, a identificação completa dos titulares das linhas telefônicas +55 27 99904-6553 e +55 27 99634-6297, devendo, ainda, preservar em caráter sigiloso, todos os registros e metadados relacionados a elas até ulterior deliberação. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam isenção de declaração de IRPF. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112718054795600000079352556 01 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25112718054824500000079352559 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25112718054863600000079352560 03 - RG - DOCUMENTO INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25112718054883500000079352563 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25112718054911500000079352570 05 - E-mail para suport WhatsApp - Altino Fernandes S Neto - Outlook Defesa Prévia em PDF 25112718054946200000079352571 06 - Wellighiton - Boletim_Unificado_59667774 Documento de comprovação 25112718054975400000079352576 07 - Sofia - Boletim_Unificado_59693707 Documento de comprovação 25112718054998100000079352575 08 - conversa do golpista com sofia Documento de comprovação 25112718055028700000079352577 09 - CONVERSA DO GOLPISTA COM WELLIGITON Documento de comprovação 25112718055056900000079352578 10 - ALTINO - Boletim_Unificado_59693693 Documento de comprovação 25112718055084600000079352579 11 - Termos de Serviço do WhatsApp Documento de comprovação 25112718055105900000079352580 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112812324269500000079385194 Despacho Despacho 25120215512177700000079385202 Despacho Despacho 25120215512177700000079385202 Petição (outras) Petição (outras) 25120509525932000000079855584 Manifestação Petição (outras) em PDF 25120509525981900000079857372 Comprovação de não obigatoriedade de declaração Documento de comprovação 25120509530001000000079857373 CTPS DIGITAL Documento de comprovação 25120509530018800000079857374 NOVEMBRO - contracheque Documento de comprovação 25120509530029400000079857375 OUTUBRO - contracheque (2) Documento de comprovação 25120509530040500000079857376 SETEMBRO - contracheque Documento de comprovação 25120509530052500000079857377 SANTA TERESA-ES, 4 de maio de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090