Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO VIEIRA SARMENTO
REQUERIDO: JOILSON VIEIRA SARMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: NATALIA DE AZEVEDO ANDRICH - ES26554, VANUSA PELLACANI - ES9688 Advogado do(a)
REQUERIDO: LORENZO HOFFMAM - ES20502 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001203-38.2024.8.08.0044 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por SEBASTIÃO VIEIRA SARMENTO em face de JOILSON VIEIRA SARMENTO. Em apartada síntese, o autor alega em sua inicial ser proprietário de um imóvel e que o réu, seu irmão, ali permanece de forma precária, em razão de comodato verbal. Afirma que, após notificação para desocupação, a recusa do réu em sair configurou esbulho possessório. Decisão ID 72545000. Em sua contestação (ID 77448270), o réu defende, em suma, que sua posse não é precária, mas qualificada com animus domini, e alega a ocorrência de usucapião sobre parte do imóvel. Apresenta, ainda, pedido contraposto para ser mantido na posse, ser indenizado por danos morais e ter declarado a propriedade da área por usucapião. Audiência de Justificação ID 77616096. Réplica à contestação ID 78709349. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas, pelo que procedo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Do rito especial possessório O réu sustenta que a ação não deve seguir o rito especial das ações possessórias, pois a posse por ele exercida data de quase 40 anos, configurando "posse velha". Nos termos do art. 558 do CPC, o procedimento especial (que permite a liminar inaudita altera parte) aplica-se apenas quando a ação é proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. Passado esse prazo, o procedimento será o comum, sem perder o caráter possessório (parágrafo único do art. 558). “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.” No caso em tela, embora a notificação para desocupação seja recente (abril de 2024), a posse do réu é incontroversamente antiga e consolidada a vários anos, conforme extrai-se do depoimento de uma das testemunhas por ocasião da audiência de justificação (ID 77616096). A jurisprudência do TJES orienta que, em situações de posse consolidada e disputas familiares complexas, deve-se observar o rito comum: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS INDEFERIDA – POSSE VELHA – CONCOMINANTE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELOS AGRAVADOS –NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Foi constatada pelo MM. Juiz, acertadamente, se tratar de posse velha, visto que o alegado esbulho data de mais de ano e dia, de modo que a liminar de reintegração de posse não pode ser concedida com fundamento no art. 562 do Código de Processo Civil, diante da previsão do art. 558, parágrafo único, do mesmo texto legal. 2) A caracterização da posse como sendo “velha”, para os efeitos do art. 562 do Código de Processo Civil, não é objeto de questionamento pelo agravante, que optou pelo prévio ajuizamento de “ação de embargos de terceiro” no dia 03/03/2020, que foi tida como via inadequada e, inclusive, já extinta. 3) Em se tratando de posse velha, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência poderá ser concedida, desde que estejam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, cuja concomitante presença considero ser duvidosa e faz com que seja temerária a reintegração do agravante na posse do imóvel no limiar da demanda. 4) Apesar de ser alegada pelo agravante a condição de legítimo possuidor, por ter adquirido o lote em 2009, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos, no qual o Adoris Ângelo Gorza figurava como “Cedente” e Imobiliária Jardins de Meaípe Ltda. como “Interveniente”, há informação nos autos de que tramita, perante o mesmo Juízo, ação judicial intentada pelos agravados visando obterem a propriedade do imóvel por usucapião, para tanto alegando tê-lo adquirido no dia 05/07/2003, isto é, bem antes do agravante, mediante contrato particular de compra e venda celebrado com Lucimar Barbosa Pereira 5) A argumentação de que a posse do imóvel teria sido transferida aos agravados por terceiros que não possuíam direito de dispor do bem, conforme Inquérito Policial nº 0005395-38.2005.8.08.0021, deverá ser examinada com maior acuidade na fase instrutória do processo, tornando-se descabido seu acolhimento, em sede liminar, antes da oitiva da parte contrária. 6) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004378-80.2021.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, ACOLHO a preliminar para determinar que o feito siga pelo RITO COMUM, mantendo-se, contudo, a natureza possessória da demanda. Preliminar de Inépcia da Inicial A petição inicial preenche os requisitos legais, descrevendo de forma clara a causa de pedir (posse, comodato e esbulho) e os pedidos correspondentes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Firme nesse sentindo, rejeito a preliminar. Da admissibilidade do pedido contraposto de usucapião A alegação de usucapião é plenamente cabível como matéria de defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula 237 do STF, e será analisada como questão principal para a resolução do mérito possessório. Contudo, o pedido para que haja, nesta ação, a declaração de domínio em favor do réu, com a consequente expedição de título para registro, extrapola os limites do pedido contraposto em sede de ação possessória, posto que o caráter dúplice previsto no art. 556 do CPC restringe-se à proteção possessória e à indenização por perdas e danos. A declaração de propriedade por usucapião exige rito próprio e cognição mais ampla, incompatível com o pedido contraposto, sendo a via adequada a reconvenção ou ação autônoma.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido contraposto no que tange à declaração de propriedade por usucapião, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Prossiga-se, contudo, com a análise da usucapião como tese de defesa. Da Tutela de Urgência Liminar O autor pleiteia a concessão de medida liminar de reintegração de posse, com base no art. 562 do Código de Processo Civil. Para tanto, faz-se necessária a demonstração dos requisitos do art. 561 do mesmo diploma: a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em tela, embora o autor tenha apresentado o título de propriedade do imóvel (ID 46944912) e a notificação extrajudicial (ID 46944934) que, em tese, constituiria o réu em mora, a situação fática se revela mais complexa e controversa do que uma simples análise documental permite concluir. A defesa apresentada pelo réu, fundamentada na alegação de usucapião e na longa permanência no imóvel com ânimo de dono, introduz dúvida razoável sobre a natureza da posse por ele exercida. A relação familiar entre as partes e a ausência de um contrato de comodato escrito tornam a matéria dependente de dilação probatória para que se possa aferir com segurança se a posse era exercida por mera tolerância ou com animus domini. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito do autor, requisito indispensável para a concessão da drástica medida de reintegração liminar. Ademais, há de se considerar o perigo de dano inverso, consistente na retirada do réu de sua moradia, aparentemente consolidada há anos, antes de uma análise aprofundada do mérito. Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS da contestação: (1) A natureza da posse exercida pelo réu sobre o imóvel (se mera permissão decorrente de comodato verbal ou se posse com animus domini); (2) O preenchimento dos requisitos da usucapião como matéria de defesa; (3) A ocorrência do esbulho possessório e sua data; (4) Do direito a indenização de danos morais pelo réu, se positivo, o quantum. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia, ficando advertidas de que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação, será interpretado como renúncia à sua produção, podendo acarretar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Registre-se, ainda, que caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol e observar o disposto no art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins, advertindo que a ausência de pedidos de esclarecimentos e ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, tornará a decisão estável (art. 357, § 1º do CPC). Diligencie-se. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito