Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTO KADILLAC LTDA
REQUERIDO: UP EMERGENCIAS EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO COSTA BOURGUIGNON - ES23721, OTAVIO AUGUSTO BARROS DE SOUZA - ES31220 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807, PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5007193-95.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Posto Kadillac Ltda. em face de Up Emergências Eireli - ME, por meio da qual alega ser credora de R$ 12.463,24, importância indicada nas duplicatas mercantis emitidas em razão da venda de óleo diesel para a ré, que não as adimpliu. Nessa senda, requereu o reconhecimento do débito com a formação de título executivo judicial. Custas iniciais quitadas (id. 43162844). O réu apresentou embargos monitórios no id. 52150768, alegando a perda parcial do objeto em razão do pagamento administrativo de R$ 9.000,00. Suscitou, ainda, a incorreção do valor da causa, afirmando que a autora incluiu honorários advocatícios de 15%, em desacordo com o percentual de 5% previsto no art. 701 do Código de Processo Civil. Em reforço, argumenta que efetuou o depósito judicial do saldo remanescente que entende devido, no valor de R$ 667,94, contemplando o principal corrigido e honorários de 5%. Sustenta ainda a inexistência de interesse de agir quanto aos valores já adimplidos. Por fim, requer a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Impugnação aos embargos no id. 62821705. Instados acerca da produção de provas, apenas a autora se manifestou, apresentando planilha de cálculo com abatimento parcial do débito e formulando proposta de acordo (id. 72963079), sobre a qual a ré ficou inerte (id. 76684597). No id. 92480274 a autora retificou a memória de cálculo e pediu o julgamento antecipado, com a constituição do título executivo judicial. Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Quanto à alegada perda parcial do objeto, observa-se que os pagamentos de R$ 9.000,00 foram realizados em 13/03/2024, 22/04/2024 e 23/08/2024, datas posteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 11/03/2024. Como é cediço, o pagamento efetuado no curso do processo não induz à carência de ação, mas sim ao reconhecimento jurídico do pedido ou abatimento do quantum de condenação no mérito, resolvendo-se pela procedência com deduções, e não pela extinção sem resolução. Outrossim, a satisfação da pretensão após a citação impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, aplicando-se o princípio da causalidade. Assim, sendo desnecessário tecer maiores considerações, rejeito a preliminar de perda de objeto. Outrossim, no tocante à preliminar de incorreção do valor da causa sob o argumento de que a autora incluiu honorários de 15% quando o art. 701 do CPC prevê 5%, destaco que tal discussão perde sua utilidade prática no atual estágio processual. A fixação de honorários em 5% no mandado monitório é um incentivo legal para o cumprimento voluntário da obrigação sem resistência. Uma vez opostos os embargos monitórios, o procedimento assume natureza de rito comum (art. 702, § 8º, do CPC), sujeitando a parte vencida aos ônus sucumbenciais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Do mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. In casu, a autora comprovou seu crédito por meio das notas fiscais e do protesto da duplicata sem aceite, que evidenciam o fornecimento do combustível e o surgimento da obrigação. A parte ré, por sua vez, não nega a existência do negócio ou a entrega da mercadoria, restando a dívida originária incontroversa. Limitou-se a embargante a comprovar que realizou, após ser demandada judicialmente, pagamentos que somam R$ 9.000,00 via transferências bancárias e efetuou um depósito judicial de R$ 667,94. Embora o esforço da devedora em adimplir a obrigação deva ser reconhecido, é indubitável que os pagamentos foram realizados com atraso, não elidindo a incidência dos encargos de mora. O pagamento do mero valor nominal do título após a data de vencimento não confere quitação integral à obrigação, subsistindo o direito da credora à correção monetária (para recomposição do poder de compra da moeda) e aos juros moratórios (decorrentes do inadimplemento), desde o vencimento da dívida líquida, conforme inteligência do art. 397 do Código Civil. Da mesma forma, tendo a parte ré dado causa ao ajuizamento da ação em razão do seu inadimplemento originário, e tendo oposto embargos para resistir à pretensão, atrai para si a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. Com isso, tenho que a autora satisfez o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). A ré demonstrou fato extintivo parcial de seu direito (art. 373, inc. II, do CPC) consubstanciado na quitação nominal do montante principal no curso da lide. Remanesce, contudo, a exigibilidade dos encargos moratórios (juros e correção monetária sobre o capital desde o vencimento até o efetivo pagamento de cada parcela) e das verbas sucumbenciais cabíveis. O depósito judicial de R$ 667,94 deverá ser abatido do saldo devedor final. Em consequência, é de ser acolhida parcialmente a pretensão deduzida pela autora, constituindo-se o título executivo pelo saldo remanescente da dívida. IIII - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e rejeito os embargos monitórios para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor. O valor do título corresponderá à dívida originária de R$ 9.525,47, acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/ES e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data do vencimento da obrigação (18/05/2023), devendo-se proceder, em sede de liquidação, ao respectivo abatimento/amortização dos pagamentos parciais comprovados nos autos (R$ 3.000,00 em 13/03/2024; R$ 3.000,00 em 22/04/2024; R$ 3.000,00 em 22/08/2024; e do depósito judicial de R$ 667,94 em 24/09/2024), considerando as respectivas datas de desembolso para fins de estancamento proporcional dos encargos. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Ante o princípio da causalidade e restando a parte ré sucumbente em seus embargos monitórios, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do débito remanescente constituído nesta sentença, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado. Defiro a expedição de alvará em favor da parte autora (ou transferência eletrônica para a conta vinculada indicada pelo patrono) do montante depositado judicialmente, como forma de amortização do débito. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Em havendo requerimentos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e remetam-se os autos ao Juízo competente para processamento do feito, haja vista o Ato Normativo nº 245/2025 do TJES. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito