Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: JOAO VITOR HERZOG DA CRUZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367, RICARDO CORREA DALLA - ES4055 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002229-16.2011.8.08.0044 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA (FAZENDA NACIONAL) em face de JOÃO VITOR HERZOG DA CRUZ, visando a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. No curso da demanda, a parte exequente informou a satisfação integral do débito (ID 95508616), ocorrida em 16/08/2023, conforme documento comprobatório anexado aos autos. Diante da quitação, requereu a extinção do feito executivo. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. A extinção da execução é o desfecho processual adequado quando a obrigação que a fundamenta é integralmente satisfeita pelo devedor. Tal hipótese encontra amparo direto no Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” No presente caso, a própria Fazenda Nacional manifestou-se favoravelmente à extinção, confirmando o recebimento integral dos valores. A extinção da execução somente terá efeito quando declarado por sentença. “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar as despesas processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, com base no princípio da causalidade, visto que a quitação ocorreu após o ajuizamento da execução. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão da exequente nesse sentido. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito