Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA HELENA REDIGHIERI MILLI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDREIA DE SOUSA CASER - ES34192, FERNANDA ZIVIANI ZURLO - ES4207 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001388-45.2016.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em ação previdenciária movida por SANDRA HELENA REDIGHIERI MILLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença de mérito (fls. 351/367) julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (24/02/2014), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Após o trânsito em julgado ocorrido em 03/03/2023, a parte exequente apresentou petição de execução e memória discriminada de cálculos (ID 47617473 e 47617475), apurando o montante total de R$ 66.564,09. Intimada, a autarquia previdenciária manifestou expressa concordância com o montante apurado (ID 83411917).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 47617475), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo no valor total de R$ 66.564,09 (sessenta e seis mil e quinhentos e sessenta quatro reais e nove centavos), com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de cognição, com fulcro no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC Requisite-se o pagamento por meio de RPV, acerca da quantia relativa aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.051,28. Requisite-se o pagamento por meio de RPV referente ao valor das parcelas devidas à autora no importe de R$ 60.512,81. Sem custas ou honorários nesta fase, ante a ausência de resistência (Art. 85, § 7º, do CPC). Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito