Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA RUBENS MUSIELLO| - ME - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939, VITOR TEIXEIRA RIBEIRO - ES20222 Decisão.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5036259-61.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção 2026. Trato de exceção de pré-executividade ofertada por ESCRITORIO DE ADVOCACIA RUBENS MUSIELLO - ME, nos autos desta execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em seu desfavor, a fim de obter a satisfação de crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 47.739,30 (quarenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta centavos), expressado na CDA nº 3704/2025, referente a ISS fixo. A parte excipiente alegou, em ID nº 33769712, nulidade parcial da execução e a consequente retificação da CDA, sob o argumento de inexistência de fato gerador em relação à metade do tributo cobrado. Sustentou, em síntese, que a sociedade de advogados seria composta por apenas dois sócios, sendo que um deles faleceu no ano de 2007, razão pela qual o ISS fixo estaria indevidamente calculado com base em número de sócios superior ao efetivamente existente nos exercícios de 2021 a 2025. Assim, requereu a procedência da exceção, para reduzir o débito pela metade. Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação, na qual defendeu a inadequação da via eleita, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória, bem como a insuficiência da prova apresentada pela executada, destacando que não houve comprovação de que a sociedade era composta por apenas um sócio nos exercícios cobrados. Asseverou, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, não elidida nos autos. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo apenas quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória. Em síntese, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que é cabível em exceção de pré-executividade a análise de matérias de ordem pública desde que acompanhadas da prova da alegação (Súmula 393/STJ). 4. Na hipótese não é possível se depreender se as matérias apontadas na petição de exceção de pré-executividade - juros de mora e correção monetária - estariam acompanhadas das provas das suas alegações, pois o Tribunal local tão somente declarou que as matérias indicadas possuem restrita apreciação em embargos à execução. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1652130 PR 2017/0023881-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017). Este entendimento, inclusive, já foi objeto de súmula no Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula no 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Adentrando a análise do caso concreto, observo que a parte excipiente pretende, por meio de exceção, afastar parcialmente, a exigibilidade do título executivo. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à correta apuração da base de cálculo do ISS fixo, especificamente quanto ao número de sócios considerados para a constituição do crédito tributário. Embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, tal presunção pode ser ilidida por prova inequívoca apresentada pelo sujeito passivo. No âmbito do Município de Vitória, a cobrança do ISS na modalidade fixa encontra amparo no art. 18, inciso III, da Lei Municipal nº 6.075/2003, que estabelece que, tratando-se de sociedade uniprofissional, o imposto será calculado em valor fixo anual por profissional habilitado, tomando-se como referência o número de sócios efetivamente integrantes da sociedade no período de apuração. Nesse sentido: PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS.RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIODIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. 1. O ora agravante não infirmou as premissas que alicerçaram o acórdão recorrido para afastar o caráter empresarial da associação de advogados - a vedação legal desse caráter a tais associações, nos termos do Estatuto da OAB. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta ao recurso especial a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 2. A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º,do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. Precedentes. 3. A verificação acerca do cumprimento dos requisitos para enquadramento no regime de tributação previsto no art. 9º, §§ 1º e3º, do DL 406/68 enseja análise de matéria fático-probatória. Do mesmo modo, verificar a impropriedade da via eleita, ante o argumento de que a ora agravada não fez prova de fazer jus ao regime de tributação previsto na norma supracitada é tarefa que não podeser realizada na via do recurso especial, pois a referida tese igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1361783 MG 2010/0185747-1, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2011) Desse modo, a base de cálculo do ISS fixo está diretamente vinculada à composição societária existente em cada exercício, sendo indevida a exigência fundada em número de sócios superior ao efetivamente existente. Compulsando os autos, verifica-se que a própria CDA nº 3704/2025 indica como integrantes da sociedade executada apenas RUBENS MUSIELLO e ROGÉRIO BERMUDES MUSIELLO, não havendo referência a qualquer outro sócio. Além disso, a parte excipiente juntou certidão de óbito (ID 79957139) comprovando o falecimento de RUBENS MUSIELLO no ano de 2007, documento dotado de fé pública e apto a demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua consideração como sócio nos exercícios fiscais compreendidos entre 2021 e 2025. Dessa forma, estando delimitado o quadro societário na própria CDA e comprovado o falecimento de um dos sócios nela indicados, resta evidenciado que o crédito tributário foi constituído com base em número de sócios superior ao efetivamente existente no período de apuração, o que compromete a liquidez do título executivo na parte excedente. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade parcial do crédito tributário, com a consequente redução do débito à metade, devendo o Município promover a retificação da CDA. Sendo sucumbente, o Município deverá arcar com os honorários advocatícios. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, que reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor atualizado do proveito econômico, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por ESCRITORIO DE ADVOCACIA RUBENS MUSIELLO- ME, para reconhecer a inexigibilidade de metade do crédito tributário constante da CDA nº 3704/2025, devendo a execução fiscal prosseguir até a satisfação integral do crédito exequendo. Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico, em favor do patrono da parte excipiente, sem a incidência, por ora, de juros moratórios, na forma do Enunciado 17 da Súmula Vinculante. Intime-se o Município de Vitória para que promova a retificação da CDA, no prazo de 30 (trinta) dias, prosseguindo-se a execução fiscal pelo valor remanescente. Decisão já registrada no PJE. Publique-se e intimem-se. Vitória-ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente