Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa de transportes contra acórdão que, em ação indenizatória por danos morais, deu parcial provimento aos recursos de apelação, mantendo a condenação solidária ao pagamento de R$ 120.000,00. A embargante alega omissão quanto ao índice de juros de mora e atualização monetária, requerendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não especificar a aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, em conformidade com a interpretação atual do art. 406 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar ponto relevante sobre o qual deveria se manifestar, conforme o art. 1.022, II, do CPC. Caracteriza-se a omissão pela ausência de análise detalhada sobre a aplicação dos consectários legais no período anterior à fixação da indenização. A taxa SELIC é o índice aplicável aos juros de mora nas dívidas de natureza civil, conforme a interpretação do art. 406 do Código Civil consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Incide, no período entre o evento danoso e o arbitramento da indenização, a taxa estabelecida no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o índice de atualização monetária). Aplica-se, a partir da data do arbitramento, exclusivamente a taxa SELIC, uma vez que o referido índice já engloba juros de mora e correção monetária, o que veda a cumulação com qualquer outro indexador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: A taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do Código Civil, é a SELIC. A partir da data da fixação da indenização por danos morais, incide exclusivamente a taxa SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.368; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025.
15/05/2026, 00:00