Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: PEDRO ALBERTINO DO AMARAL Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBRAN FEDERICI ALMEIDA - ES23128 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0055443-75.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de PEDRO ALBERTINO DO AMARAL, visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 06485/2013, no valor original de R$ 2.920,32. Após citação e bloqueio de valores via BacenJud, o Executado opôs Embargos à Execução (processo nº 0012314-10.2019.8.08.0035), alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva, uma vez que nunca residiu em Vila Velha e não possui qualquer imóvel neste município, tratando-se a cobrança de um erro. Nos autos dos Embargos, o Município de Vila Velha, após procedimento administrativo, reconheceu o erro no lançamento e a ilegitimidade passiva do executado. Em 10 de fevereiro de 2025, foi proferida sentença nos autos dos Embargos à Execução, julgando-os procedentes para anular a presente execução fiscal, com base no reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. O Município, por fim, peticionou nestes autos requerendo a desistência da demanda em razão da ilegitimidade passiva. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente Execução Fiscal deve ser extinta. O título executivo que embasa esta ação, a CDA nº 06485/2013, teve sua exigibilidade afastada em relação ao executado por meio de sentença, proferida nos Embargos à Execução nº 0012314-10.2019.8.08.0035. Naqueles autos, restou comprovado e confessado pelo próprio Município que o Sr. Pedro Albertino do Amaral foi incluído indevidamente no polo passivo da obrigação tributária, por não possuir qualquer vínculo com o imóvel que gerou o débito. A decisão de mérito nos embargos, que reconheceu a ilegitimidade do devedor e anulou a execução, esvazia por completo o objeto desta demanda. A execução fiscal pressupõe um título executivo líquido, certo e exigível, o que não se verifica mais no caso em tela. Dessa forma, inexistindo título hábil a fundamentar a cobrança contra o executado, a extinção do processo é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0012314-10.2019.8.08.0035, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a inexigibilidade do título executivo em face do executado. Sem custas processuais (LEF, art. 39). Considerando que a extinção em tela decorre da procedência dos embargos à execução, cujo proveito econômico coincide com o alcançado nestes autos, deixo de arbitrar novos honorários sucumbenciais por entender que o patamar da fixação operada no âmbito dos primeiros, possui o condão de remunerar o labor advocatício deflagrado em ambos os feitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, embora seja possível, em tese, a fixação autônoma de honorários na execução e nos embargos, é igualmente válida a fixação de uma verba única nos embargos que remunere de forma suficiente o trabalho do advogado em ambas as ações, notadamente quando o critério para o arbitramento (o valor total do débito) já abarca toda a controvérsia. A fixação de novos honorários na execução configuraria bis in idem e dupla condenação da Fazenda Pública pelo mesmo fato. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.150.187/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). Retire-se a restrição realizada no veículo do executado (fl. 64) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito