Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO APRESENTANTE: SEBASTIAO PAULO DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637, EDUARDO HAESE - ES36644, MARCELO MARTINS ALTOE - ES8787 Advogados do(a) APRESENTANTE: BERLI ROCHA MADEIRA - ES25183, LAISNARA DOS SANTOS BARBOSA VILLAS BOAS MAIA - ES39327 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5039489-73.2024.8.08.0048 DÚVIDA (100)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIÃO PAULO DE SOUZA em face da sentença de ID 75571831, que julgou procedente a Dúvida suscitada pela Oficiala do Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES, para manter a exigência formulada na nota devolutiva, consistente na necessidade de apresentação de planta e memorial descritivo que situem a área usucapienda dentro da área maior registrada, a fim de identificar com precisão sua origem tabular, para evitar sobreposição e garantir o princípio da continuidade registral. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, na medida em que a Sentença embargada, apesar de mencionar a necessidade de apresentação da planta georreferenciada, anexada ao ID 63622983, deixou de apreciar o referido documento, concluindo, de forma contraditória, pela procedência da Suscitação de Dúvida, como se o requisito não tivesse sido atendido. Portanto, a sentença é contraditória, ao partir da premissa de que a exigência é devida, ao passo que desconsidera o cumprimento da exigência, e, ainda, omissa, ao não analisar o documento apresentado. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões em ID 84097239, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, eis que os embargos visam a mera rediscussão da sentença embargada, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Relatados, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, o inconformismo do embargante não aponta vício de fundamentação, mas sim nítida pretensão de reforma do mérito pela via inadequada. A sentença foi clara ao pontuar que, embora a usucapião seja forma originária de aquisição da propriedade, o procedimento extrajudicial exige rigorosa observância à segurança jurídica e ao princípio da continuidade. Com isso, a necessidade de situar a área de 467,30 m² dentro da área maior vinculada a José Olímpio Gomes (matrícula 9.541) visa identificar precisamente quais titulares de direitos reais devem ser notificados e evitar a duplicidade de matrículas sobre o mesmo espaço físico. Portanto, não há que se falar na existência dos vícios de contradição e omissão apontados pelo embargante, mas sim, a nítida intenção de rediscussão do julgado, a fim de que o procedimento de usucapião extrajudicial seja processado perante a Serventia Extrajudicial, a partir da planta georreferenciada inicialmente apresentada pelo Suscitado e sobre a qual a Oficiala emitiu nota de exigências, no sentido de apresentação de nova planta na qual delimitando a área usucapienda dentro da área maior, devidamente assinada por todos seus confrontante, com vistas a maior precisão e especificação na delimitação do imóvel usucapiendo. Portanto, busca o embargante, em verdade, que deste Juízo se manifeste sobre a suficiência da planta inicialmente apresentada, ponto sobre o qual houve expressa manifestação deste Juízo, ao registrar a necessidade de perfeita identificação do imóvel, com suas características, confrontações, localização e área. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 75571831 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, cumpra-se o dispositivo da sentença originária. SERRA/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juiza de Direito