Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO LIPAUS NASCIMENTO - ES35487 Advogados do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA (serve como mandado e/ou carta/AR)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000900-64.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 14/02/2022 por LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE em face do BANCO PAN S.A., objetivando, sinteticamente, (a) concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos à margem do benefício previdenciário; (b) declaração de nulidade dos descontos/contrato; (c) repetição dobrada do indébito quanto aos valores descontados; (d) indenização por danos morais; (e) inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, prioridade na tramitação e justiça gratuita, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que é pensionista de serviço público federal e que ao verificar seus extratos de rendimentos, constatou descontos mensais no valor de R$ 201,00, iniciados em junho de 2015, referentes a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, relatando que, devido à sua idade avançada de 82 anos e problemas de saúde, não possui familiaridade com meios digitais, o que dificultou a percepção dos descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento, além de ostentar o falso contrato assinatura divergente da sua e que não recebeu o crédito do valor contratado. A exordial foi instruída com os documentos de ids. 12055439 a 12055606, complementado com o documento de id. 12367228. Na decisão interlocutória de id. 15726118, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. No mesmo ato, foi a aferição da tutela antecipada encaminhada para análise após o contraditório, motivo pelo qual a parte autora interpôs agravo de instrumento (id. 15857812) pleiteando a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, recurso ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de que a matéria dependia de dilação probatória (id. 33929360). Devidamente citado, (id. 17048465), o requerido ofertou a tempestiva contestação de id. 17617438, arguindo defesas prévias fundadas na falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e prescrição da pretensão reparatória, além de impugnar a assistência judiciária gratuita deferida à autora e o pedido de tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o negócio jurídico consistiu em um refinanciamento com portabilidade, sendo o valor remanescente de R$1.166,73 creditado na conta da autora via TED. Refutou a ocorrência de danos morais e impugnou o pedido de repetição em dobro, afirmando que a assinatura no contrato é idêntica aos documentos que instruíram a inicial da presente ação. Referida defesa foi instruída com os documentos de ids. 17617443 a 17617448. Réplica no id. 17844862. Na decisão saneadora de id. 75310030 foram rejeitadas as defesas prévias e determinada a intimação das partes para dizerem quanto a disponibilidade para composição e eventual intenção de dilação probatória, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado (id. 76719679), enquanto o réu reiterou as alegações de defesa (id. 76874037). No provimento judicial de id. 87058729, este juízo concluiu pela aptidão do feito para julgamento na forma do inciso I do Art. 355 do CPC e as partes, embora intimadas, não se opuseram (id. 91834131). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Como já fixado, a controvérsia em exame deve ser analisada sob a égide do sistema de proteção ao consumidor, uma vez que a atividade bancária é expressamente qualificada como serviço pelo art. 3º, § 2º, do CDC, e a matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras. Sob tais premissas, o ponto central da lide reside na impugnação da autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo banco. A autora sustenta que jamais firmou o contrato nº 706782968-4 e que a assinatura ali aposta diverge frontalmente de seu padrão de grafia, o qual é marcado por tremores decorrentes de patologia pulmonar crônica. Conforme estabelece o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando há impugnação da autenticidade de um documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. Em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre o assunto sob o Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Na hipótese dos autos, embora o réu tenha sido devidamente intimado para se manifestar e instruir o feito após a inversão do ônus da prova, limitou-se a anexar cópias reprográficas do suposto contrato. Todavia, o juiz é o principal destinatário da prova, utilizando-a para formar seu convencimento motivado (art. 371, CPC) e, analisando detidamente o conjunto fático-probatório, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da avença. O banco apresentou o instrumento contratual devidamente assinado, cujas grafias guardam nítida semelhança com os documentos pessoais da autora. É o que se extrai do documento pessoal juntado ao id. 12055439 e o contrato exibido pela própria autora no id. 12055445 - Pág. 3/4. Ademais, é possível verificar que a fotocópia de id. 17617444 - Pág. 4/5 é da identidade da autora, juntada ao id. 12055439. Além disso, as provas informam que a operação não se tratou de um novo empréstimo isolado, mas sim de um refinanciamento de dívida anterior com portabilidade, somando o valor de R$ 7.440,10. Desse montante, a maior parcela (R$ 6.047,91 – id. 17617446) foi destinada à quitação da dívida primitiva junto ao banco originário, enquanto o saldo remanescente de R$ 1.166,73 (ids. 12367228 – Extrato bancário da autora, e 76888004) foi depositado na conta de titularidade da requerente em 16/06/2015. Em relação a dificuldade de assinar alegada na exordial por problemas crônicos de saúde, o que a torna trêmula a grafia, não há prova nos autos de que este fato já preexistia no momento da pactuação do contrato firmado entre as partes (ano de 2015), ônus que competia a autora, a teor do art. 373, I, do CPC. Este juízo entende, portanto, que a confirmação do proveito econômico direto pela consumidora em razão do crédito lançado comprovadamente em conta de sua titularidade, a aliada à similaridade das assinaturas com os documentos que instruíram a exordial e aqueles utilizados para a pactuação do contrato, afasta a tese de fraude e confirma a validade do negócio jurídico, restando ausente qualquer ato ilícito atribuível ao banco réu. Com efeito, a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito esbarra na robusta prova documental produzida pela defesa. Diferente do alegado na exordial, o extrato bancário de id. 12367228 e o recibo de transferência de id. 17617446 confirmam que houve a efetiva disponibilização do numerário em favor da autora, sendo que o valor de R$ 1.166,73, correspondente ao saldo líquido após a quitação refinanciamento, ingressou no patrimônio da requerente na data prevista, o que ratifica a consumação do contrato de mútuo. Nesse contexto, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), demonstrando fato impeditivo do direito alegado. Quanto ao pleito indenizatório, a ausência de ato ilícito interfere decisivamente no pleito reparatório. A jurisprudência consolidada estabelece que a cobrança legítima de dívida contratada, ainda que impugnada genericamente sob alegação de fraude, não gera abalo moral passível de compensação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em apelação cível, manteve a sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Na origem, o autor alegou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude na contratação, sustentando jamais ter celebrado contrato com a instituição financeira. O Juízo de primeiro grau verificou a existência de contrato regularmente firmado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de depósito, concluindo que o demandante, mesmo analfabeto, foi assistido por pessoa de sua confiança, reconhecendo a licitude da dívida e a tentativa da parte em alterar a verdade dos fatos, o que ensejou a condenação por litigância de má-fé. 3. O Tribunal de Justiça do Pará, em apelação, concluiu pela comprovação da contratação do empréstimo consignado e do crédito dos valores em favor da parte autora, mantendo a improcedência do pedido inicial e reconhecendo a litigância de má-fé, reduzindo a multa aplicada para 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. No recurso especial, o recorrente busca a exclusão da penalidade imposta, alegando violação dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por litigância de má-fé, à luz do artigo 80 do Código de Processo Civil, foi devidamente fundamentada, considerando a validade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado, documentos pessoais, comprovante de residência e prova de transferência dos valores contratados, configurando a tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal, caracterizando litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o simples reexame de prova em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.196.645/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). Com efeito, não se vislumbra falha na prestação do serviço ou vício de vontade, uma vez que a assinatura aposta no contrato é condizente com o padrão da autora e o proveito econômico foi cabalmente demonstrado. A cobrança das parcelas no valor de R$ 201,00 constitui, portanto, exercício regular de direito, não havendo que se falar em nulidade ou repetição de indébito, motivo pelo qual a improcedência integral dos pedidos é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC, de modo que reconheço a validade do contrato de refinanciamento nº 706782968-4 e a pertinência dos descontos efetuados. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO a autora no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho e do zelo dos profissionais que patrocinaram os interesses do banco réu, a simplificação advinda do julgamento antecipado e a facilitação do desempenho dos serviços, eis que o presente feito é eletrônico, segundo parâmetros legais dispostos no § 2º do Art. 85 do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, eis que a autora está amparada pela gratuidade da justiça (§ 3º do Art. 98 do CPC). P.R.I. Preclusas as recursais, arquive-se.. GUARAPARI-ES, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito