Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A
EXECUTADO: EUKIZANNI APARECIDA TEIXEIRA DO AMO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BAIAO - RJ19728, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO 1 - Considerando a decisão anterior, que determinou a constrição de ativos financeiros, promovi a juntada do resultado (em anexo) da ordem encaminhada via sistema SISBAJUD. 2 - Nos termos do art. 836, do CPC, promovi o imediato desbloqueio dos valores cuja constrição individual foi inferior a R$ 15,00 (quinze reais), dada a impossibilidade sistêmica de transferência eletrônica para conta judicial. 3 - Não sendo caso de desbloqueio (conforme item 2) e, havendo valores bloqueados, promovi a transferência dos montantes para conta judicial vinculada a este Juízo, a fim de evitar a desvalorização monetária. 4 - Havendo constrição transferida para conta judicial,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0019100-02.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Diligencie-se no endereço que efetivada a citação (fls. 75/76), considerando o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: Rua Recife, 441, Bloco 3, APTO 208 - Jardim Limoeiro, Serra/ES - CEP: 29164-063. 4.1 - Decorrido o prazo do executado, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação no mesmo prazo (5 dias). Após, venham os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente (via AR/Mandado) para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (Art. 485, III e § 1º, do CPC). 6 - A presente decisão vale como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito