Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KESSYA SANTOS REISEN, RONALDO GOMES MONTEIRO
REQUERIDO: FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: KEISE MOLINA FAE - ES42032 DECISÃO KESSYA SANTOS REISEN e RONALDO GOMES MONTEIRO propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE e ESTADO DO ESPIRITO SANTO, alegando que a primeira requerente sofreu uma interrupção gestacional involuntária (óbito fetal) nas dependências do hospital requerido em 15/10/2025, com idade gestacional de 21 semanas e 06 dias. Aduzem que, apesar de preencherem os requisitos legais, o hospital se recusa a emitir a Declaração de Óbito Fetal, sob a alegação administrativa de que o feto possuía peso inferior a 500g, o que teria impedido o registro civil e o sepultamento digno da criança, realizado como "indigente". Requereram, liminarmente, a concessão de tutela de urgência/evidência para determinar que a primeira requerida emita e entregue a Declaração de Óbito Fetal e a respectiva Certidão de Óbito, visando a regularização da documentação do filho falecido. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). No caso dos autos, a partir da análise da petição inicial e dos documentos acostados, constato que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio do prontuário médico que atesta, de forma inequívoca, a idade gestacional de 21 semanas e 06 dias no momento da interrupção. Tal fato atrai a incidência compulsória do art. 2º, item 2, da Resolução CFM nº 1.779/05 e das diretrizes do Ministério da Saúde, que obrigam o fornecimento de declaração de óbito em casos de morte fetal quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas, independentemente do peso do feto. Jurisprudência segue nesse sentido: 6200252251 - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA INTERNADA, COM 23 SEMANAS DE GESTAÇÃO. Feto natimorto. Recusa desmotivada no fornecimento de declaração de óbito. Tratando-se de morte em gestação superior a 20 semanas, a expedição do documento pelo Hospital independe do peso do feto. Dano moral. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0000803-76.2020.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 30/01/2023; Pág. 552) Além disso, o laudo de ultrassonografia e a ficha de encaminhamento confirmam a ocorrência do óbito fetal nas dependências da instituição ré. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia na medida em que a ausência do documento impede o registro civil de óbito (Lei nº 6.015/73) e a regularização administrativa do sepultamento, prolongando o sofrimento psicológico e a angústia dos genitores em um momento de luto, ferindo a dignidade da pessoa humana. Ademais, não há indícios de irreversibilidade da medida concedida (art. 300, §3º, do CPC), uma vez que a emissão da declaração apenas formaliza um fato médico já ocorrido e documentado nos prontuários da própria ré. Conclui-se, assim, que o pedido liminar merece acolhimento.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005044-15.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na exordial, para determinar que a requerida FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, a emissão e entrega aos autores da Declaração de Óbito Fetal referente ao filho falecido em 15/10/2025, em estrita observância à Resolução CFM nº 1.779/05, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento injustificado. Expeça-se o ato necessário, com urgência, para a ciência e cumprimento desta decisão. Considerando que esta unidade judiciária ainda não possui o centro judiciário de solução consensual de conflitos com conciliadores/mediadores, necessários à plena aplicabilidade dos arts. 334 e seguintes do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. Citem-se, os requeridos, para apresentarem contestação no prazo de quinze dias, a contar da citação, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, diga, a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias, vindo conclusos. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Diligencie-se. Cumpra-se com urgência. LINHARES-ES, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito