Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0036183-75.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Ao que se denota dos autos, a partir do valor apontado na inicial pelo exequente, houve, após a citação operada no feito, a indisponibilidade pelo sistema SISBAJUD da integralidade do débito, conforme espelho juntado à fl. 49. Honorários quitados, segundo informado pelo próprio exequente à fl. 25. Com efeito, é cediço que, nos termos do artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário. Destarte, CONVERTO o valor bloqueado em renda do Fisco Municipal. Ademais, considerando a satisfação do débito executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, considerando ter dado causa ao ajuizamento da ação, devendo observar o Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES. Proceda-se à transferência da importância às contas a serem informadas pelo exequente, devendo-se observar as proporções indicadas, com a liberação do valor residual ao executado. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou comunicado o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivem-se os autos. P.R.I. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito