Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISAIAS GERALDINO Advogado do(a)
AUTOR: JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ISAIAS GERALDINO Endereço: Rua Pitanga, 196, 196, Caçaroca, SERRA - ES - CEP: 29176-436 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço: Rua Henri Dunant, 780, ANDAR 6 EDIF TORRE B, SANTO AMARO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017892-77.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ISAIAS GERALDINO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que o comprovante de residência não foi acostado na íntegra. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 97054028). Alega a parte Autora, em síntese, que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um contrato supostamente fraudulento de Empréstimo Consignado com o réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o qual foi, sem seu conhecimento e autorização, objeto de portabilidade para o banco BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Aduz que tentou solucionar a lide, porém não logrou êxito. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que os requeridos removam imediatamente todos os dados em nome da parte autora (ligações telefônicas, envio de SMS, e-mails), nos termos do art. 18 da LGPD e que colacionem aos autos o contrato de empréstimo e o termo de autorização expressa de refinanciamento. É o relato. DECIDO. Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os fatos narrados pela parte Autora, percebo o pedido de juntada do contrato e demais documentos referentes ao mesmo é matéria de mérito pois na inversão do ônus da prova, constituiu elementos de defesa dos requeridos. Outrossim, o autor não acostou aos autos nenhuma eventual cobrança (ligações telefônicas, envio de SMS, e-mails) que justifique a adoção de medidas urgentes por parte deste Juízo. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. Intime-se a parte Autora para acostar aos autos o comprovante de residência na íntegra, em seu nome, atualizado e legível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 18/08/2026 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS AO(À)