Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADEGESILDO DEUSDEDET VIANA, VULGO COLATINA
RECORRIDO: FLAVIO XAVIER ALBERTO Advogados do(a)
RECORRENTE: BRUNO DA SILVA MEIRELES - MG141924-A, LUIS WINICIUS JOSINO DA SILVA - ES35977 Advogado do(a)
RECORRIDO: LILIANE DA SILVA PEREIRA FREIRES - ES22388 DECISÃO REF.: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Cuidam os autos de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta por ADEGESILDO DEUSDEDET VIANA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse, que julgou procedente o pedido inicial formulado por FLAVIO XAVIER ALBERTO, confirmando a medida liminar anteriormente deferida. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: i) nulidade de citação; ii) cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória e decretação de revelia; iii) discrepância entre as áreas do imóvel e iv) invalidade do contrato de cessão de direitos do autor. Pretende o apelante a suspensão da eficácia da sentença, com fulcro no artigo 1.012, §3º e §4º do Código de Processo Civil. Como cediço, a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória dispõe, em regra, de efeito meramente devolutivo quanto a este capítulo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. A suspensão da eficácia da sentença pelo Relator é medida excepcional, condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º). Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência foi deferido ainda no ano de 2022, sendo agora confirmado pela sentença de mérito após o trâmite processual na instância de origem. Neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Primeiramente, no que tange à probabilidade do direito, observa-se que as alegações de nulidade de citação confrontam-se com a certidão de Oficial de Justiça que detém fé pública. Ademais, os pontos suscitados pelo apelante quanto à natureza do imóvel (se residencial ou não) e à efetivação da manutenção de posse ocorrida em 2022 carecem, por ora, de informações robustas e prova pré-constituída que autorizem a suspensão imediata do comando judicial. Quanto ao risco de dano, não se verifica urgência contemporânea que justifique o sobrestamento, considerando que a situação fática de posse advém de decisão proferida há cerca de dois anos. Portanto, imperioso analisar o mérito recursal com maior acuidade, mantendo-se, por ora, a eficácia da sentença. O apelante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifico a presença de declaração de hipossuficiência e documentos que indicam rendimentos compatíveis com a benesse (aposentadoria de um salário mínimo). À míngua de prova em contrário que desnature a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000297-71.2022.8.08.0059 PETIÇÃO CÍVEL (241) DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do CPC). CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao apelo. Por conseguinte, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao apelante. Intimem-se as partes desta decisão. Após, conclusos. VITÓRIA-ES, 11 de maio de 2026. Desembargadora DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA