Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONARDO GAVA MILANEZI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002638-45.2018.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em ação previdenciária movida por LEONARDO GAVA MILANEZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença de mérito (fls. 70/75) julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de prestação continuada com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Após o trânsito em julgado ocorrido em 31/08/2022, a parte exequente apresentou petição requerendo a execução do título executivo judicial. Intimada, a autarquia previdenciária apesentou a memória discriminada de cálculos (ID 72087512 e 72087513), apurando o montante total de R$ 234.881,21. Em manifestação do exequente no ID 81598018, consta expressa concordância com o montante apurado.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (ID 72087513), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito exequendo no valor total de R$ R$ 234.881,21 (duzentos e trinta e quatro mil e oitocentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de cognição, com fulcro no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC Requisite-se o pagamento por meio de RPV, acerca da quantia relativa aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 16.095,42. Expeça-se Precatório referente ao valor das parcelas devidas à autora no importe de R$ 218.785,79. Sem custas ou honorários nesta fase, ante a ausência de resistência (Art. 85, § 7º, do CPC). Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito