Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
INTERESSADO: MVM MINERACAO LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCAS DALLAPICOLA TEIXEIRA MIRANDA - ES23520 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001090-79.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MVM MINERACAO LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário. No curso do processo, a Fazenda Pública Exequente peticionou (id. 94280792) informando que a CDA nº 4705/2025 foi integralmente quitada em 30/01/2026. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, ao passo que sua quitação integral extingue definitivamente a obrigação, consoante o art. 156, I, do mesmo diploma. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, b, autoriza a homologação de acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à CDA nº 6676/2025, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a referida verba já foi devidamente contemplada e quitada no bojo do acordo extrajudicial/pagamento administrativo noticiado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P. R. I. VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito Ofício DM 041/2026