Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
INTERESSADO: RAPHAELA DO ROSARIO FRANCA Advogado do(a)
INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0001518-90.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por Serviço Social da Industria SESI - DR/ES em face de Raphaela do Rosario Franca. Compulsando os autos, verifico que a diligência anterior para penhora e avaliação do veículo GM/Corsa, placa MQV0899, restou infrutífera. Conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada (Id. 43464212), a executada informou que o referido bem foi alienado a terceiros há considerável tempo, não sabendo precisar o paradeiro do veículo ou a identidade do adquirente. Desta forma, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo indicado (item "a"), resta PREJUDICADO, ante o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça que atesta a não localização do bem e a informação de venda pela executada. No que tange ao pedido de constrição de ativos financeiros, lancei determinação para consulta de saldo e bloqueio de valores por intermédio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com vigência de 30 (trinta) dias, a fim de bloquear eventuais valores depositados na conta do réu, no valor de R$10.716,00 (dez mil, setecentos e dezesseis reais). Decorrido o prazo, serão colhidas pelo gabinete as respostas obtidas, os quais serão acostados aos autos. Na mesma oportunidade, serão determinadas as demais providências pertinentes a depender dos resultados obtidos. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito