Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Andar 2, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Nome: SERASA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Conj. 191-192-201-202-211 Conj. 212-221-222-231-2, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Inspeção/2026
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5017607-35.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SERASA S.A. O autor pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em atenção ao despacho anterior, colacionou aos autos o Histórico de Créditos do INSS, que demonstra a percepção de benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.776,94, reduzido ao valor líquido de R$ 1.226,04 após descontos de empréstimo consignado. Tais documentos evidenciam a hipossuficiência financeira alegada. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido liminar objetivando a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. O autor sustenta que, apesar de ter quitado os débitos referentes ao contrato nº 40083827 em 10/06/2025 e 11/08/2025, a restrição permanece ativa. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora o autor tenha apresentado comprovantes de pagamento e e-mails de confirmação de acordo da plataforma "Serasa Limpa Nome", entendo que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente robustecida para uma decisão em sede de cognição sumária, sem a oitiva da parte contrária. Os pagamentos foram realizados via intermediador financeiro ("Pagueveloz") e em virtude de propostas de desconto formuladas em plataforma de terceiros (Serasa). Em situações análogas, a manutenção da baixa da negativação pode decorrer de falhas no repasse de informações entre a plataforma gestora do acordo, a instituição processadora do pagamento e a credora originária (Oi S.A.). Sem a manifestação das rés, não é possível aferir, de plano, se houve quitação integral capaz de extinguir a obrigação ou se subsistem resíduos contratuais não abrangidos pelo acordo digital. Ademais, os débitos originários datam de maio e junho de 2022, e a presente demanda foi protocolada apenas em dezembro de 2025, o que mitiga a urgência alegada para a concessão da medida inaudita altera parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITEM-SE as rés para comparecerem à audiência e, em não havendo acordo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ressalte-se que a ré OI S.A. encontra-se em recuperação judicial, devendo ser observadas as vedações legais quanto a atos constritivos, mantendo-se, contudo, o prosseguimento da fase de conhecimento neste juízo cível. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. INTIME-SE A PARTE RÉ para cumprimento da Tutela de Urgência proferida na decisão acima. CITE-SE A PARTE RÉ acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87508997 Petição Inicial Petição Inicial 25121421555488100000080353530 87508999 01 procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121421555513400000080353532 87509000 1.1 Joao Identidade Documento de Identificação 25121421555543200000080353533 87509001 02 declaração Documento de comprovação 25121421555571700000080353534 87509002 3. Comp Residencia Documento de comprovação 25121421555601100000080353535 87509553 4. comprovante negativacao Documento de comprovação 25121421555619500000080353536 87509554 5. Comprovante 1 Documento de comprovação 25121421555641700000080353537 87509555 6. Comprovante 2 Documento de comprovação 25121421555657400000080353538 87509556 7. Pendencias - Dividas Negativadas Documento de comprovação 25121421555675400000080353539 87509557 8 Gmail - Fwd_ Falta um passo. 11 05 25 Documento de comprovação 25121421555696000000080353540 87509558 9 Gmail - Fwd_ Confirmação de pagamento 11 08 2025 Documento de comprovação 25121421555713400000080353541 87509559 9 Gmail -cod barra acordo Documento de comprovação 25121421555731800000080353542 87509562 10 e mail 08 10 2025 Documento de comprovação 25121421555748800000080353545 87509560 11 Serasa Web - Limpa Nome - Checkout - Detalhes - Dívida Negativada 1 Documento de comprovação 25121421555766700000080353543 87509561 12 Serasa Web - Limpa Nome - Checkout - Detalhes - Dívida Negativada 2 Documento de comprovação 25121421555786100000080353544 87644783 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121613072863500000080477032 87651058 Decisão Decisão 25121613572565500000080482100 87651058 Decisão Decisão 25121613572565500000080482100 91400162 Petição (outras) Petição (outras) 26022615031226800000083904022 91400192 historico-creditos Documento de comprovação 26022615031252200000083904051 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-