Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ALEX JUNIO SOARES DE SA Advogados do(a)
REQUERIDO: DEVANILDO SIRILO VIEIRA - MG58350, LUIZ FERNANDO DIAS COSTA NETO - MG227345 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5011717-09.2025.8.08.0014 PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Trata-se de procedimento instaurado para instrumentalizar o pedido de extradição/deportação de ALEX JUNIO SOARES DE SÁ. Consta dos autos que o requerido foi preso em território nacional no dia 15/04/2026, tendo sido realizada audiência de custódia em 16/04/2026, conforme ID 95764515. Verifica-se, ainda, que a prisão foi devidamente comunicada às autoridades responsáveis pelo procedimento de extradição/deportação (ID 95595697), bem como que foi expedida a respectiva guia de execução provisória do réu (ID 95923642). É o breve relatório. Observo que a finalidade do presente expediente consistia no acompanhamento e instrumentalização das providências relacionadas à localização e captura do requerido, objetivo este integralmente alcançado com a efetivação da prisão de ALEX JUNIO SOARES DE SÁ. Assim, considerando a superveniente perda do objeto do presente procedimento, bem como o fato de que eventuais providências futuras deverão ser adotadas nos autos principais nº 0001648-57.2012.8.08.0014, a manutenção deste expediente apartado revela-se desnecessária. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente procedimento, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Procedam-se às baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito