Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, em virtude da paralisação da marcha processual decorrente de dificuldades na citação de correqueridos e do óbito de um dos fiadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada apenas com a intimação do patrono via Diário da Justiça ou se exige a prévia intimação pessoal da parte autora, especialmente diante de obstáculos procedimentais objetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do feito por abandono da causa exige a demonstração inequívoca do desinteresse da parte em dar prosseguimento ao processo. O Código de Processo Civil condiciona a extinção por abandono à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A intimação exclusiva do patrono mediante publicação na imprensa oficial revela-se insuficiente para configurar o abandono deliberado da causa pela parte. Incidentes procedimentais, como a dificuldade na citação de réus e o falecimento de fiadores, constituem obstáculos objetivos que justificam o retardamento da marcha processual. A ausência de advertência direta à instituição financeira impede que se extraia dos autos a certeza quanto à intenção de abandonar o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias. A mera intimação do advogado via Diário da Justiça não substitui a necessidade de advertência direta à parte autora para fins de caracterização do abandono processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240.