Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: MIX CAR VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0054511-87.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de PONTO DO AUTOMÓVEL VEÍCULOS LTDA-ME, posteriormente alterada a razão social para MIX CAR VEÍCULOS LTDA - ME, visando à cobrança de débitos fiscais relativos à Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2009 a 2012, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 10849/2013, no valor original de R$ 3.307,69. O Município Exequente, em petição de ID 201700407379, requereu a desistência da execução fiscal referente aos fatos geradores anteriores a 2011, prosseguindo-se a cobrança em relação aos exercícios de 2011 e 2012. O pedido de desistência parcial foi homologado por este juízo. A Executada, MIX CAR VEÍCULOS LTDA - ME, apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 29/33), alegando, em síntese, a inexistência do fato gerador da taxa nos anos de 2010 a 2012, uma vez que teria alterado seu endereço para o Município de Cariacica em 23/11/2009, conforme alteração contratual anexada. Informou, ainda, ter realizado o depósito judicial do valor referente ao débito de 2009. A Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada por este juízo, sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória. A Executada interpôs Recurso de Apelação (fls. 66/73), o qual foi remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça. Em petição de ID 64509919, datada de 06/03/2025, a Executada manifestou-se nos autos em resposta a despacho anterior, impugnando os cálculos apresentados pelo Exequente. Alega que a execução se encontra integralmente garantida por depósito judicial realizado em 07/11/2022, não havendo valores remanescentes a serem executados. Sustenta a incorreção da atualização monetária posterior à data do depósito e a falta de transparência nos cálculos do Município, requerendo a extinção da execução. O Exequente, em petição de ID 41876451, de 23/04/2024, informa que o débito totaliza R$ 11.205,11 e que o valor depositado é de R$ 5.160,60, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 6.044,51. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser dirimida neste momento processual é verificar se o depósito judicial realizado pela Executada é suficiente para a quitação integral do débito e, por conseguinte, para a extinção da execução. A Executada alega que realizou o depósito judicial integral do valor devido em 07 de novembro de 2022. Afirma que, a partir dessa data, a atualização monetária e os juros de mora sobre o valor depositado cessam para o devedor, passando a correr por conta da instituição financeira depositária. O Exequente, por sua vez, apresenta cálculos em abril de 2024, apontando um saldo devedor de R$ 6.044,51, requerendo o prosseguimento da execução por este valor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o depósito judicial, seja para garantia do juízo ou para pagamento, tem o efeito de cessar a responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora sobre o montante depositado. A partir do depósito, a atualização do valor passa a ser responsabilidade da instituição financeira onde o dinheiro está acautelado. Nesse sentido, a Súmula 179 do STJ dispõe: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos." Portanto, assiste razão à Executada. A atualização do débito pelo Exequente deve ser calculada somente até a data do efetivo depósito judicial (07/11/2022). Qualquer valor de correção monetária ou juros de mora incidentes após essa data sobre a quantia depositada não pode ser imputado à devedora. O cálculo apresentado pelo Município em abril de 2024 (ID 41876452) aparentemente desconsidera o efeito liberatório do depósito judicial, continuando a atualizar o débito original e, após abater o valor histórico depositado, apura um saldo remanescente indevido.
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da Executada (ID 64509919) para reconhecer que a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora sobre o valor depositado judicialmente cessou na data do depósito (07/11/2022). INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução pelo valor remanescente de R$ 6.044,51, formulado pelo Município de Vila Velha (ID 41876451), por ser manifestamente indevido, uma vez que os cálculos que o embasam não observaram a cessação da mora do devedor a partir do depósito judicial. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor total do débito exequendo (referente aos exercícios de 2011 e 2012), com todos os acréscimos legais, atualizado até a data do depósito judicial realizado em 07/11/2022. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria: a. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. b. Havendo saldo remanescente a ser pago, intime-se a Executada para quitá-lo, sob pena de prosseguimento da execução. c. Sendo o valor depositado suficiente para a quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO