Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BENEDITO RODRIGUES PEREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recentemente, por meio de acórdão publicado em 06/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça – STJ afetou a controvérsia relacionada à validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado como Tema Repetitivo n. 1.414, nos autos dos REsps n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO. Posteriormente, por decisão monocrática, o relator determinou, com alicerce no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil – CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos seguintes termos: [...] determino [...] a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Diante disso, sopesando a matéria pano de fundo do presente feito, impõe-se a sua suspensão, a fim de aguardar o julgamento definitivo da tese pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, garantindo-se a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 5001072-18.2026.8.08.0004
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil – CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. Intimem-se. A Secretaria deverá providenciar: 1) A anotação da suspensão no sistema do Processo Judicial eletrônico – PJe, vinculando o feito ao Tema Repetitivo n. 1.414/STJ; 2) A inserção de informação que permita o controle para acompanhamento periódico do andamento dos Recursos Especiais afetados (REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO); 3) Após o julgamento definitivo ou eventual revogação da ordem de suspensão, certificar imediatamente nos autos, intimando-se as partes, na sequência, para ciência e manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
15/05/2026, 00:00