Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOHN SILVA THOMSEN Advogado do(a)
AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: JOHN SILVA THOMSEN Endereço: Rua Aimorés, 50, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-051 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018254-79.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JOHN SILVA THOMSEN em face de META PLATFORMS, INC e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Alega a parte Autora, em síntese, que é consumidor dos serviços da Requerida (WhatsApp Business) para fins profissionais, tratando-se de contato consolidado e amplamente vinculado à sua atividade profissional. Alega ainda que ao tentar acesso o seu WhatsApp foi surpreendidao com a informação de que sua conta havia sido banida, sob a alegação genérica de que as atividades da conta do Requerente violaram os Termos de Serviço da plataforma, ou seja, sem qualquer justificativa plausível. Afirma que esta não é a primeira vez que é surpreendido com o bloqueio arbitrário de sua conta WhatsAppBusiness, haja vista já ter sido submetido a diversas restrições temporárias anteriormente, culminando, por fim, no bloqueio definitivo da conta. Narra que tal bloqueio ocorreu sem qualquer prévia notificação; possibilidade de contraditório; apresentação de provas ou mesmo indicação de canal eficiente para interposição de recurso. Por fim, afirma que atua como jornalista em uma empresa local, que mantém presença digital por meio de site e redes sociais, utilizando o aplicativo WhatsAppBusiness como principal meio de comunicação com seus clientes, por onde realiza atendimento aos leitores; recebe sugestões de pauta; efetiva contato com fontes jornalísticas e faz comunicação com clientes e anunciantes, constituindo-se essa atividade sua atual fonte de renda. Aduz que tentou solucionar a lide junto à parte Requerida, porém não logrou êxito. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a Ré seja compelida a reativar a conta de WhatsApp nº(27) 99743-2642, vinculada ao Requerente, com restabelecimento integral de suas funcionalidades e que se abstenha de efetuar qualquer restrição técnica, operacional ou contratual, até decisão final deste juízo É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida aos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência no caso em tela. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou as tentativas de recuperar a sua conta junto à Requerida (ID nº 97218921 e 97218924). Acostou também, print do seu perfil (ID nº 97218922), demonstrando a utilização da plataforma para a divulgação de trabalhos. Verifico que no ID nº 97218921 a parte Autora acostou a notificação enviada pela plataforma da Requerida acerca da desativação da conta, sob a alegação genérica de que a mesma não segue os “Padrões da Comunidade sobre integridade da conta”. Entretanto, aparentemente a notificação não expressa qual diretriz teria sido supostamente violada pela parte autora. Assim, entendo que restaram aparentemente ofendidas as garantias constitucionais concernentes ao contraditório e ampla defesa, aplicáveis também ao procedimento administrativo, na medida em que a parte autora não tem como se defender de algo que não sabe exatamente o que é. Desta forma, resta demonstrada a verossimilhança das alegações e configurada a urgência na pretensão para o restabelecimento do acesso da parte Requerente a sua conta, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terá a parte Requerente que suportar, até a decisão final, os efeitos danosos de permanecer sem aceso ao instrumento em questão conforme narrado na inicial. O deferimento é parcial tendo em vista que a ré poderá, caso devidamente comprovada a suposta irregularidade, suspender a conta do autor, desde que adotadas as cautelas legais e observado os princípios do contraditório e ampla defesa. Isto posto, DEFIRO PARCIALEMNTE o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA reative a conta de WhatsApp nº(27) 99743-2642, vinculada ao Requerente, com restabelecimento integral de suas funcionalidades, relativamente aos fatos narrados, na forma contratada, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada, a qual será presencial. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 13 de maio de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DAS PARTES acerca do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 18/08/2026 Hora: 17:30 ADVERTÊNCIAS AO(À)