Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO RIBEIRO RENNO, MARGARIDA MARIA GRILLO SIQUEIRA RENNO
EXECUTADO: ORMANDO ALMEIDA DE AZEREDO, CRISTINA DE MATTOS LEITE DECISÃO Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 62197558, opostos por ORMANDO ALMEIDA DE AZEREDO e CRISTINA DE MATTOS LEITE. Dos autos: Refere-se à “Ação de execução de título extrajudicial” proposta por ANTONIO FERNANDO RIBEIRO RENNO e MARGARIDA MARIA GRILLO SIQUEIRA RENNO em face de ORMANDO ALMEIDA DE AZEREDO e CRISTINA DE MATTOS LEITE. Após regular iter procedimental, sobreveio a decisão combatida de ID 53555439 que rejeitou a exceção de pré-executividade de ID. 19134110, apresentada pelos embargantes. Fundamentou este juízo que as teses levantadas pelos Executados — novação, moratória, ausência de culpa nos atrasos e excesso de execução — demandam análise minuciosa das provas e dos elementos factuais, especialmente as comunicações entre as partes que os Executados alegam como justificativas para os atrasos e dilação dos prazos. Assim, tais questões exigem atividade probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Nos termos já mencionados alhures, opôs embargos de declaração, ID. 62197558, Alegam os embargantes que a decisão incorreu em erro material e omissão, por não reconhecer que as matérias invocadas consistem em fatos extintivos ou modificativos do direito exequendo, devidamente comprovados por provas pré-constituídas, dispensando dilação probatória. Sustentam que tais matérias podem ser alegadas em exceção de pré-executividade. Especificam, dentre outros, os seguintes pontos: (i) novação ou moratória da dívida, pela anuência tácita e expressa dos exequentes na dilação de prazos; (ii) ausência de culpa dos embargantes pelos atrasos; (iii) adimplemento confesso da obrigação principal, impondo a redução da cláusula penal; (iv) excesso de execução por base de cálculo incorreta e indevida inclusão de honorários contratuais; (v) onerosidade excessiva do índice de correção aplicado; (vi) majoração indevida na atualização da dívida; e (vii) necessidade de redução equitativa do valor exequendo para R$ 10.000,00 ou, subsidiariamente, para R$ 23.326,56. Aduzem ainda omissão quanto à aplicação do art. 413 do Código Civil, afirmando ser norma cogente e de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício. Requerem, ao final, o provimento dos embargos para sanar as omissões e erros materiais apontados, admitindo-se e julgando-se procedente a exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos. Tocante à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição. Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício. Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, a recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador. Isso porque o comando objurgado enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada a questão relativa às matérias arguidas pelos embargantes. Conforme assentado na decisão: “(...) Neste caso, as teses levantadas pelos Executados — novação, moratória, ausência de culpa nos atrasos e excesso de execução — demandam análise minuciosa das provas e dos elementos factuais, especialmente as comunicações entre as partes que os Executados alegam como justificativas para os atrasos e dilação dos prazos. Assim, tais questões exigem atividade probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Além disso, a alegação de excesso de execução por parte dos Executados é uma matéria que demanda cálculos e verificação de correções monetárias, o que é mais adequadamente abordado em embargos à execução. Diante da análise acima, fica claro que o conjunto das teses arguido pelos Executados implica atividade probatória incompatível com a via eleita, razão pela qual a exceção de pré-executividade não merece ser acolhida (...)” Ressalte-se que a forma adequada de impugnar a execução de título extrajudicial é por meio dos embargos à execução, previstos nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5005452-30.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação autônoma de natureza cognitiva, distribuída por dependência aos autos da execução, que poderá suspender o curso desta quando recebida com efeito suspensivo. Diferentemente da exceção de pré-executividade — cabível apenas em hipóteses restritas, quando a matéria puder ser conhecida de ofício pelo juízo e demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória — os embargos à execução permitem ampla discussão acerca da relação obrigacional subjacente, abrangendo matérias de defesa previstas no artigo 917 do CPC. Além disso, quando do protocolo da exceção de pré-executividade, os excipientes, ora embargantes, alegaram ter comprovado fato extintivo ou modificativo do direito da parte exequente, juntando, para tanto, o documento constante no ID 19134112, consistente na transcrição de conversas. Saliente-se que, ainda que fosse admissível a análise de provas em sede de exceção de pré-executividade, o referido arquivo carece de qualquer elemento de verificação de autenticidade, o que inviabiliza sua utilização como meio idôneo de prova para o acolhimento da tese defensiva apresentada. Ademais, de fato, os embargantes não apontam qualquer vício no comando objurgado, o que evidencia que em verdade não se conformam com o decidido, o que extrapola os limites do recurso manejado. Veementes são os julgados em situações que tais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Assim sendo, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verifica-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir o mérito da decisão combatida – protelatório. Nesse preciso tracejamento, INADMITO os embargos. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais, cumprindo, na íntegra, o comando guerreado. Por fim, observo que os exequentes peticionaram ao ID. 62343664 requerendo a penhora de bem imóvel de propriedade dos executados. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias anexarem a certidão de ônus do imóvel, atualizada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito