Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. EXCLUSÃO DE CLÁUSULA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DA VONTADE. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TOSCANO & CHERNICHARO ADVOGADOS contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, homologou parcialmente acordo firmado entre o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES) e os executados, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), mas indeferindo a homologação da cláusula relativa ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta a validade da cláusula nona do acordo, que prevê o pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, requerendo a homologação integral do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode afastar, no momento da sentença homologatória, cláusula expressa de acordo celebrado entre as partes que prevê o pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado entre partes capazes, regularmente representadas e sem vícios de consentimento, constitui negócio jurídico válido e eficaz. 4. O juiz deve homologar o acordo, salvo se ilícito o objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A cláusula nona do acordo estabelece expressamente o pagamento dos honorários advocatícios, assumindo os executados a obrigação de adimpli-los no percentual de 10% sobre o valor da causa. 6. A utilização, como parâmetro, do percentual fixado no despacho inicial da execução não descaracteriza a avença, mas evidencia o reconhecimento da dívida pelos devedores. 7. A verba honorária convencionada em acordo não se confunde com honorários sucumbenciais fixados judicialmente, pois decorre da autonomia da vontade das partes. 8. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, não podendo ser excluídos de ofício quando expressamente pactuados. 9. A exclusão da cláusula pela sentença viola a autonomia privada e os limites da atuação judicial na homologação de transações válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve homologar integralmente o acordo válido celebrado entre partes capazes, salvo ilicitude do objeto ou vício que comprometa sua validade. 2. A cláusula de acordo que prevê o pagamento de honorários advocatícios decorre da autonomia da vontade e não pode ser afastada de ofício pelo magistrado. 3. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e, quando expressamente convencionados, vinculam as partes e o julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; Lei nº 8.906/94, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 889.983/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07.11.2006, DJ 29.11.2006.