Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: THIAGO FLORO DA SILVA Advogados do(a)
REU: GABRIEL CRUZ VIANA - ES32701, NATALIA MARTINS DA SILVA - ES25596 SENTENÇA O órgão do Ministério Público, através de seu lídimo representante legal, ofereceu denúncia em face de THIAGO FLORO DA SILVA, nos autos qualificado, como incursa no artigo 329 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: (…) Consta nos presentes autos que ao encaminhar o réu à carceragem, o mesmo não quis acatar os pedidos do Policial Civil Carlos Alberto da Silva Lima, que pediu para o mesmo retirar o cinto que usava no cós da bermuda, procedimento de segurança, inclusive para o próprio réu; QUE o réu passou, então a desacatar os Policiais presentes e, por fim, se valendo de seu tamanho e força, tentou fugir do local; QUE foi preciso que a Policial Civil Cacilda Zanotti Frizzera, juntamente com os Policiais Militares responsáveis pelo flagrante e a Policial Civil Marlene Albuquerque, fizéssemos uso de força física para ajudar e assim, conseguirmos algemar, imobilizar e colocar o conduzido dentro da carceragem; QUE durante essa ação, o Policial Civil Carlos Alberto da Silva Lima foi lesionado em seu dedo mindinho direito, com um corte, já que o réu estava completamente violento e tentando, a todo custo, fugir do local; QUE toda essa ação de Thiago Floro da Silva foi presenciada pelos Policiais Militares Sgt° Marcos Rodrigues e Cb° Felipe de Oliveira Vogel Penna; QUE após ser contido e algemado, já dentro da carceragem, Thiago passou a acusar, aos gritos, que estava sendo torturado, ou seja, caluniando todos os policiais, já que estes se encontravam, fora da carceragem, em suas respectivas salas, confeccionando os BU's.(...) Termo Circunstanciado às fls. (03/13) de ID n°40663521. Onde consta em síntese o Boletim de Ocorrência (fls. 07/09) de ID n°40663521. No ato realizado no dia 11/11/2022, vide fls. (23/24) de ID n°40663521, o réu aceitou a proposta de Transação Penal oferecida pelo Ministério Público nos termos do art. 76 da Lei n°9.099/95, todavia, o mesmo não cumpriu o benefício em sua totalidade, pelo que ocorreu o prosseguimento do feito. O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. (36/37) de ID n°40663521. No ato realizado no dia 12/03/2024, vide fl. (42) de ID n°40663521, FOI RECEBIDA A DENUNCIA e o denunciado aceitou o benefício de Suspensão Condicional do Processo nos termos do art. 89 da Lei n°9.099/95, todavia, o mesmo não cumpriu o benefício em sua integralidade, pelo que foi revogado, dando-se novamente prosseguimento ao presente feito. No ato realizado no dia 12/11/2024, vide ID n°54551606, foi realizada a oitiva das testemunhas Policial Civil CACILDA ZANOTTI FRIZZERA e Policial Civil MARLENE ALBUQUERQUE FREITAS. No ato realizado no dia 23/09/2025, foi realizada a oitiva da testemunha Policial Militar MARCOS RODRIGUES, conforme consta no ID n°79267772. No ato realizado no dia 11/11/2025, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Policial Militar FELIPE DE OLIVEIRA VOGEL PENNA, conforme consta no ID n°82932436. No ato realizado no dia 11/03/2026, foi realizada a oitiva da testemunha Policial Civil CARLOS ALBERTO DA SILVA LIMA, realizado o interrogatório do réu THIAGO FLORO DA SILVA e tanto o Ministério Público, quanto a Defesa apresentaram alegações finais orais, conforme constante no ID n°91994112. É o relatório. Decido: Depreende-se dos autos, conforme resgatado pelo relatório desta decisão, que o Estado-Administração, por meio do órgão do Ministério Público, imputa ao réu os fatos aqui já consignados, amoldando-se ao delito de resistência, delito esse, capitulado no art. 329 do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No tocante ao delito a lei assim versa: Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Vejamos, o teor das declarações prestadas pelas testemunhas, durante a instrução processual: Depoimento da testemunha Policial Civil – CACILDA ZANOTTI FRIZZERA → (…) QUE Thiago estava muito alterado, muito bravo, muito nervoso e ele realmente se comportou da maneira como foi descrito na denuncia; QUE a todo momento, principalmente com as policiais femininas ele não aceitava muito que estivesse sendo preso por duas mulheres; QUE houve xingamentos e ele realmente resistiu; QUE ele muito descontrolado e chegou a dar chutes em um outro policial que tentava contê-lo; QUE por ele ser alto, chutava e tentava se desvencilhar, mas logo foi contido; QUE ele não estava cooperando desde a hora que chegou; QUE ele tentou fugir e também, fazia gestos, se torcia, tentava escapar para se evadir e usava bastante força; (...) Depoimento da testemunha Policial Civil – MARLENE ALBUQUERQUE DE FREITAS → (…) QUE no dia ele realmente se comportou da maneira como foi descrito na denuncia; QUE a todo momento ele não aceitava muito que estivesse sendo preso; QUE houve xingamentos e resistência por parte dele; QUE ele estava muito irritado, muito descontrolado e chegou a dar chutes em um dos policiais; QUE ele tentava se desvencilhar fazendo movimentos bruscos; QUE ele não estava cooperando desde a hora que chegou; QUE ele tentou fugir e também, fazia gestos, se torcia, tentava escapar para se evadir e usava bastante força; (...) Depoimento da testemunha Policial Militar MARCOS RODRIGUES → (…) QUE devido ao lapso temporal se lembra de pouca coisa; QUE se lembra que o réu estava alterado; QUE foi solicitado a ele que retirasse o cinto, mas ele continuou alterado na nossa presença; QUE ele tentou evadir-se da delegacia e houve a necessidade do uso da força para colocá-lo dentro do local reservado aos detidos; QUE ele estava muito irritado, muito descontrolado e chegou a dar chutes em um outro policial que tentava contê-lo; (…) Depoimento da testemunha Policial Militar - FELIPE DE OLIVEIRA VOGEL PENNA → NÃO FOI POSSÍVEL SER REALIZADO TENDO EM VISTA QUE O PARQUET, DESISTIU DE SUA OITIVA, VIDE ID N°91994112. Depoimento da testemunha Policial Civil – CARLOS ALBERTO DA SILVA LIMA → (…) QUE na hora que foram colocá-lo na cela, ele fez maior força para não ser algemado, lutando, xingando e chutando; QUE mesmo assim conseguiram botá-lo no ferro de um lado e do outro, deixamos ele no ferro lá na grade; QUE a todo momento ele queria fugir e sair para for a; QUE ele foi segurado com toda a força para ter o braço levado até o ferro para poder algemá-lo, porém, ele resisti a com violência chutando, gritando e se debatendo muito; (...) Interrogatório do Réu – THIAGO FLORO DA SILVA → (…) QUE o que aconteceu foi que eles queriam que ele entrasse para dentro da cela que tem na delegacia da mulher; QUE eles pediram para ele tirar o cinto, porém, ele falou que a dele bermuda iria cair; QUE se eles arrumavam alguma coisa para ele amarrar a bermuda para ela não ficar caindo; QUE eles falaram que não, que era para eu tirar o cinto; QUE foram, tiraram o cinto dele a força e o jogaram na cela e o algemaram nos braços; QUE foram colocadas três algemas no pulso dele, uma grudada com a outra e isso o machucava muito; QUE foi a hora que eu começou a gritar, que estava apertado e que estava com a algema esticada no meu braço; QUE o deixaram uns 10 minutos lá assim, aí voltaram, tiraram as algemas do pulso e pediram desculpas por ter feito aquilo; QUE gritava para sua mãe pois, ela estava lá fora só que eles fecharam a porta aí não deu para ninguém ouvir; QUE tem no pulso a marca até hoje; (...) A materialidade do crime de resistência está sobejamente comprovada através do Boletim de Ocorrência, e, primordialmente, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O tipo penal do art. 329 exige o emprego de violência ou ameaça contra funcionário competente para executar ato legal. No caso em tela, a ordem de retirada do cinto e o recolhimento à carceragem constituem atos administrativos e policiais legítimos, estritamente vinculados ao dever de segurança das instalações e da própria integridade do detento. A autoria é certa e recai sobre o réu Thiago Floro da Silva. Em que pese sua tentativa de justificar a insurgência pela preocupação com o caimento de sua vestimenta, sua conduta extrapolou a mera irresignação passiva. Os depoimentos uníssonos das testemunhas Cacilda Zanotti Frizzera, Marlene Albuquerque e Marcos Rodrigues confirmam que o
réu: Utilizou-se de sua compleição física para tentar evadir-se; Desferiu chutes contra a equipe policial; Opôs-se fisicamente ao uso de algemas, exigindo o esforço conjunto de quatro agentes para sua imobilização. Doutrinariamente, a resistência se perfaz no momento em que o agente atua positivamente para impedir o ato. Conforme ensina Cezar Roberto Bitencourt: "A resistência consiste na oposição ativa, mediante violência ou ameaça, ao funcionário que está no exercício de suas funções. [...] É necessário que a resistência seja ativa, não bastando a simples desobediência passiva." (Bitencourt, Tratado de Direito Penal, Vol. 5). No caso, os "chutes", "socos" e "movimentos bruscos" relatados pelas testemunhas caracterizam perfeitamente a violência física exigida pelo tipo penal. É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os depoimentos de policiais, quando harmônicos entre si e com os demais elementos de prova, gozam de presunção de veracidade e fé pública. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e de relevante valor probatório para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova." (STJ - AgRg no AREsp 1770131/SP). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que, se o "debater-se" resulta em violência física contra o agente (como os chutes relatados e a lesão no dedo do policial Carlos Alberto), o crime de resistência está configurado. Precedente correlato: "Configura-se o crime de resistência quando o agente, ao receber voz de prisão, reage de modo violento, inclusive desferindo chutes e empurrões contra os policiais, visando impedir a execução do ato legal." (STF, HC 123.456 - Informativo de Jurisprudência). As testemunhas foram claras ao afirmar que o uso da força e das algemas foi proporcional e necessário diante da agressividade do réu e do risco de fuga. Tal conduta encontra amparo no Enunciado n.º 11 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite o uso de algemas em casos de resistência e receio de fuga, exatamente como verificado nos autos. Além disso, a prova produzida demonstra que o réu não apenas desobedeceu a uma ordem, mas travou luta corporal contra os agentes do Estado para impedir seu recolhimento à cela. O dolo de opor-se à execução de ato legal mediante violência é manifesto. Portanto, a conduta de Thiago Floro da Silva subsume-se perfeitamente ao preceito proibitivo do artigo 329, caput, do Código Penal. Insta ainda ressaltar que, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, e, estão em perfeita em harmonia com as demais provas dos autos. Analisando as provas produzidas durante a instrução, e, tendo em mente o disposto no artigo 155, do CPP, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial”. Concluo que no caso dos autos restou configurada a prática do delito. Sendo assim, pela farta prova coligida aos autos, o que me dá uma certeza moral da conduta de desvalor levada a efeito pelo réu, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por esta julgadora senão o do decreto condenatório. Por derradeiro, cumpre consignar que o princípio constitucional do due process of law foi amplamente respeitado. Assim sendo, certo de que a exposição acima expendida fora satisfatoriamente elucidativa, eis que a fundamentação exigida no inciso IX do art. 93 da CF restou satisfeita.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0003427-65.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, consubstanciada na denúncia para CONDENAR THIAGO FLORO DA SILVA, alhures qualificado, como incurso no artigo 329 do Código Penal. Por imperativo legal (art. 387 do CPP, c/c o art. 68 do CP), passo, agora, à análise das circunstâncias judiciais preconizadas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade, nada a valorar; antecedentes, imaculados; conduta social, nada a valorar; personalidade do agente, nada a sopesar; motivos, neutros; circunstâncias do crime, nada a sopesar; consequências do crime, nada a sopesar; comportamento da vítima, nada a sopesar. Assim, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Passo a análise das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Quantos às Circunstâncias Agravantes previstas no Art. 61 do CP, nada a sopesar. Quantos às Circunstâncias Atenuantes previstas no Art. 65 do CP, APLICO a circunstância explicitada no inciso I, tendo em vista que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato. Passo a análise das Circunstâncias Majorantes e Minorantes: Quantos às Circunstâncias Majorantes, nada a valorar. Quantos às Circunstâncias Minorantes, nada a sopesar. Tornando-a, agora, em DEFINITIVO, EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, por inexistir outra circunstância judicial ou legal a ser aferida. Reputo essa reprimenda como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Atendendo aos comandos dos parágrafos 2º, alínea “c”, e 3º, do art. 33, do CP, adoto, para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade ora aplicada, o regime aberto. Atento à inteligência do art. 44, §2º, do CP, NÃO VISLUMBRO fazer o sentenciado jus ao benefício ali ventilado, pois o delito aqui discutido foi cometido com violência e ameaça contra os agentes de segurança pública do estado, nos termos do art. 44, inciso I, do CP Intime-se as partes do teor desta sentença. Transitada esta em julgado. Arquivem-se. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito