Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: P. R. F. M. DA SILVA GRANITOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0014107-30.2012.8.08.0002 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a Exequente, por meio da petição de ID 87488761, informou a celebração de novo parcelamento administrativo do débito exequendo, requerendo, por conseguinte, a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) anos. Como é cediço, o parcelamento do débito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). No plano processual, tal fato enseja a suspensão da execução, conforme preceitua o art. 922 do Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual dispõe que a execução suspende-se pelo tempo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela União e DETERMINO A SUSPENSÃO do curso desta execução fiscal pelo prazo de 02 (dois) anos, ou até que sobrevenha notícia de quitação integral ou rescisão do referido parcelamento. Consigno que eventuais constrições judiciais já efetivadas nos autos deverão ser mantidas para garantia do juízo até a satisfação final da dívida, salvo se houver substituição por outra garantia idônea ou concordância expressa da exequente. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo e informar se houve a quitação do débito para fins de extinção (art. 924, II, CPC), ou se há necessidade de prosseguimento da execução em razão de eventual inadimplemento. Diligencie-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito