Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCINEDE DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: GILBERTO FERNANDO LOUBACK - MG70939 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à diligência pericial agendada para o dia 30/08/2025, conforme certificado pelo Sr. Escrivão sob o ID 88665199, lastreado em comunicação oficial do perito nomeado, Dr. Lauro Marques Azevedo. Em manifestação tardia protocolizada em 02/05/2026 (ID 96363112), o patrono da requerente limitou-se a afirmar que a autora "não pôde comparecer", pugnando pela designação de nova data, sem, contudo, instruir o pedido com qualquer prova documental que justificasse o impedimento ou explicasse a demora de aproximadamente nove meses para a vinda aos autos. O processo civil contemporâneo é regido pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e pela Boa-fé Processual (art. 5º do CPC). O descumprimento de atos processuais designados, sem a devida escusa, onera a máquina judiciária e retarda a prestação jurisdicional. Nos termos do art. 362, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência ou ato, ou, em casos excepcionais, imediatamente após cessado o motivo de força maior. No caso em tela, a ausência de justificativa pormenorizada impede a imediata remarcação do ato, sob pena de violação à celeridade e à economia processual. Ademais, a inércia da parte em promover os atos que lhe competem por prazo superior a 30 (trinta) dias pode ensejar a extinção do feito por abandono, nos moldes do art. 485, inciso III, do CPC, desde que cumprida a exigência da intimação pessoal prevista no § 1º do referido dispositivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000306-75.2017.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado via Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa específica e documentalmente comprovada acerca do não comparecimento à perícia médica designada para 30/08/2025. DETERMINO, outrossim, a INTIMAÇÃO PESSOAL da requerente, via mandado, para que promova o regular andamento do feito e comprove o justo impedimento no prazo assinalado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL (Art. 485, III e § 1º, do CPC) e preclusão da prova pericial. Com a resposta, ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e conclusos para decisão. Diligencie-se com as cautelas de estilo. MONTANHA-ES, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito