Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: IVONE SOUZA MACIONILIO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5017566-59.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A em face de IVONE SOUZA MACIONILIO. Após diversas tentativas de citação da requerida nos endereços constantes nos autos, todas infrutíferas, a parte autora informou que firmou acordo extrajudicial com a ré, pugnando pela suspensão do feito (id. 83900953). Era o que cabia relatar. Decido. Como se sabe, a composição amigável entre as partes, antes mesmo que a demandada fosse citada, enseja a perda superveniente do objeto, não a suspensão do feito. Nesse sentir, cite-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo processual entre os eventuais contendores, acertado o édito judicial que, em obediência ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir. 2. Recurso não provido. (TJDFT, Acórdão 1872571, 0726782-22.2023.8.07.0003, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 21/06/2024, destaque não original) À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas processuais pela requerente. Sem condenação em honorários de sucumbência, porque não houve a triangularização da relação processual. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e não havendo pendência, arquive-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito