Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: COMPANHIA INTERNACIONAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO Decisão
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0002754-92.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA INTERNACIONAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO em face da decisão proferida no documento 063, que indeferiu tanto a extinção da execução quanto a sua suspensão. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que a executada encontra-se em processo de falência, e não de recuperação judicial, razão pela qual entende ser cabível a suspensão da execução fiscal. Devidamente intimado, o Município permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. As matérias tratadas por meio dos embargos de declaração, por força de lei, estão vinculadas à ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 1022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Do dispositivo legal supracitado, denota-se que os aclaratórios possuem o condão de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo a finalidade precípua de reformar o decisum atacado com base no mero inconformismo da parte embargante. Ao analisar as razões recursais apresentadas pelo embargante, que sustenta a existência de contradição na decisão que indeferiu os pedidos de extinção e suspensão da execução, verifica-se que tais alegações não merecem prosperar. Com efeito, a decisão de documento 063 encontra-se devidamente fundamentada, tendo este Juízo exposto de forma clara as razões que embasaram o entendimento adotado. Desse modo, constata-se que a matéria suscitada pelo embargante foi integralmente apreciada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que se evidencia, na realidade, é a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COMPANHIA INTERNACIONAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, mantendo incólume a decisão combatida. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. Vitória-ES. Data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente