Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: EDEMILSON FERNANDES, PAULO SERGIO STRADIOTTO
EXECUTADO: MULT MIX PRODUTOS DO LAR LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR27028, VINICIUS MORO CONQUE - PR27226 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0003880-41.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de petição apresentada ao ID nº 79948127 por EFPS PARTICIPAÇÕES LTDA. ME (atual denominação de MULT MIX PRODUTOS DO LAR LTDA. ME), em que sustenta, em síntese: (i) a nulidade do bloqueio de bens do sócio, Sr. Edemilson Fernandes, ante a ausência de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); e (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou impugnação (ID nº 88262829), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da empresa para pleitear direito alheio. No mérito, defendeu a desnecessidade do IDPJ em sede de execução fiscal por se tratar de responsabilidade tributária direta (Art. 135, III, do CTN), a configuração de dissolução irregular e a inocorrência de prescrição, citando marcos interruptivos como o comparecimento espontâneo da devedora e a existência de penhora frutífera anterior. Compulsando os autos, verifico que a petição de ID nº 79948127 foi protocolizada exclusivamente em nome da sociedade empresária EFPS PARTICIPAÇÕES LTDA. ME. Todavia, a insurgência volta-se contra eventual constrição patrimonial incidente sobre bens do sócio, Sr. Edemilson Fernandes. À luz do art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Tratando-se de personalidades jurídicas distintas e patrimônios autônomos, carece a empresa de legitimidade para defender os interesses patrimoniais de seus sócios em juízo. Ainda que superada a questão da legitimidade, a tese de indispensabilidade do IDPJ para o redirecionamento da execução fiscal não encontra amparo jurídico. Diferentemente da desconsideração prevista no art. 50 do Código Civil, a responsabilidade dos sócios-gerentes na seara tributária decorre do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, configurando-se como responsabilidade por substituição em decorrência de atos praticados com infração à lei (como a dissolução irregular da sociedade).
No caso vertente, o Sr. Edemilson Fernandes já figurava no título executivo (Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 05872/2013) como sócio responsável. A petição inicial foi expressa ao direcionar a pretensão executória tanto à empresa quanto aos seus sócios. Ademais, consta nos autos que o referido sócio foi devidamente citado por meio de Carta Precatória (doc nº 062). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 981), consolidou o entendimento de que o redirecionamento fundado na dissolução irregular (Súmula 435 do STJ) dispensa o rito do IDPJ, dada a especialidade da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e a compatibilidade direta com o CTN. Portanto, sendo o sócio parte legítima na relação processual desde o início e tendo sido citado, a medida constritiva prescinde de novo incidente cognitivo. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, esta também deve ser rechaçada. Argumenta a excipiente que o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo quinquenal. Contudo, o retrospecto processual revela que este Juízo, embora tenha proferido decisão determinando a suspensão do feito (referenciada como doc. nº 032), não havia procedido à citação dos sócios naquele momento. Verifica-se que, desde 2017, o Estado do Espírito Santo formulou pedidos para a citação dos responsáveis legais, pleitos que permaneceram pendentes de apreciação jurisdicional por tempo considerável. Constatada a omissão e a necessidade de impulsionamento do feito em face de todos os devedores constantes na CDA, este Juízo procedeu à reconsideração da decisão de suspensão, determinando a citação do sócio e a posterior busca patrimonial em seu desfavor. É imperativo notar que as buscas patrimoniais anteriores haviam sido realizadas tão somente em face da empresa, restando pendente a análise da solvabilidade dos sócios coobrigados. A inércia do Poder Judiciário em apreciar requerimento tempestivo da Fazenda Pública não pode acarretar prejuízo ao credor (Súmula 106 do STJ). Isso posto, indefiro os argumentos apresentados pela empresa executada em petição de ID nº 79948127. Intimem-se as partes desta decisão. Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de ID nº 79794210. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 9 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito