Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MARCIA MARIA DE JESUS, ERLANE AZEVEDO BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001309-40.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES em face de Márcia Maria de Jesus e Erlane Azevedo Barbosa, fundada em cédula de crédito bancário, tendo por escopo a satisfação coercitiva do crédito indicado na inicial. No curso do feito, este Juízo, por meio da decisão de ID 76661083, registrou que já havia sido determinada, em deliberação anterior, a penhora de 15% do faturamento da empresa individual da executada Márcia Maria de Jesus, com a atribuição da condição de administradora-depositária judicial e o correlato dever de apresentar plano de atuação, balancetes mensais e comprovantes de depósito. Naquela mesma decisão, diante da inércia anteriormente certificada, foi determinada a renovação da intimação da executada para cumprimento integral da ordem judicial, advertindo-se, de modo expresso, que o descumprimento caracterizaria ato atentatório à dignidade da Justiça, com incidência da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, equivalente a 10% do valor atualizado da execução. A certidão lavrada no ID 81240607 noticia que a executada Márcia Maria de Jesus foi pessoalmente intimada em 16/10/2025, recebendo ciência do teor do mandado. Sobreveio, contudo, certidão de decurso de prazo, dando conta de que, escoado o prazo legal, não houve manifestação da parte requerida quanto à decisão de ID 76661083. Em razão disso, o exequente peticionou requerendo a aplicação da multa de 10% sobre o valor da execução, tal como expressamente advertido na decisão de ID 76661083, sustentando que a executada permaneceu inerte mesmo após regular ciência da ordem judicial. Requereu, ainda, o reconhecimento do débito atualizado no importe de R$ 116.089,80, composto por R$ 105.536,19 de principal atualizado e R$ 10.553,61 de honorários, sobre o qual pretende ver incidir a penalidade por desobediência, bem como posterior intimação para impulsionar o feito. É o relatório, em síntese. Decido. O pedido comporta acolhimento. A execução de título extrajudicial não se destina à contemplação indefinida da resistência do devedor, mas à realização concreta do direito creditório estampado em título dotado de força executiva. O processo executivo, conquanto deva respeitar as garantias do contraditório, da proporcionalidade e da menor onerosidade possível, não pode ser reduzido a arena de inércia deliberada, especialmente quando a parte executada, intimada pessoalmente, deixa de cumprir ordem judicial clara, legítima e previamente acompanhada de advertência específica. No caso, a determinação de penhora sobre faturamento já havia sido fixada em patamar moderado, correspondente a 15%, preservando-se margem operacional à atividade econômica da executada. Em contrapartida, impôs-se o dever mínimo de colaboração processual, consistente na apresentação do plano de administração, dos demonstrativos contábeis e dos comprovantes de depósito, providências indispensáveis para que a constrição não se convertesse em determinação meramente retórica. A executada, todavia, nada fez. A sua omissão, após intimação pessoal, não traduz simples inadimplemento, mas comportamento processual incompatível com a autoridade da jurisdição, com a boa-fé objetiva e com o dever de cooperação que informa o processo civil contemporâneo. A advertência constante da decisão de ID 76661083 foi inequívoca: o descumprimento da ordem judicial ensejaria a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, correspondente a 10% do valor atualizado da execução. Não há, pois, espaço para nova postergação. A reiteração de advertências, quando a consequência jurídica já fora expressamente assinalada, apenas premiaria a resistência infundada e comprometeria a utilidade prática da atividade executiva. A sanção ora aplicada não ostenta caráter excessivo, mas representa consequência processual proporcional, necessária e adequada à preservação da força cogente das decisões judiciais.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e reconheço o descumprimento injustificado da ordem judicial de ID 76661083, aplicando à executada Márcia Maria de Jesus multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada do débito, já com a inclusão da multa deferida, bem como requerer as providências executivas que reputar cabíveis ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -